Foi aprovado ontem pelo Legislativo, projeto de lei que determina procedimentos em relação a pessoas portadoras da doença ou com suspeita, que a partir de agora deverão ser identificadas através de uma pulseira. “As pessoas que residem com o suspeito de contágio de COVID-19, também deverão ser identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde”, diz o artigo primeiro da lei, cuja autoria é o presidente Flávio Zandoná (Cidadania).
A lei deve ser sancionada pelo prefeito Jo Silvestre (PTB), mas foi aprovada contra os votos da bancada de oposição (Adalgisa Lopes Ward, Hidalgo André de Freitas, Luiz Cláudio da Costa, Marcelo José Ortega e Maria Isabel Dadário). Apenas o vereador Carlos Wagner Januário Garcia, da oposição votou a favor.
O projeto é polêmico e tem dividido a população. Várias cidades estão adotando o procedimento em virtude de denúncias de pessoas contaminadas que circulam livremente em supermercados e comércio, pois estão assintomáticas, colocando em risco a saúde de outras pessoas. Se sancionada, a lei prevê multa que varia entre 400 a quase 900 reais para quem descumpri-la.
Veja abaixo alguns tópicos do projeto:
“Parágrafo 1º Na unidade de saúde, clinica, farmácia ou laboratório em que forem
confirmadasa suspeita e/ou contaminação do vírus, as pulseiras serão colocadas por
profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, caso o contágio de
COVID-19 seja descartado.
Parágrafo 2º – Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicada imediatamente a
unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
83º – A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e
criminal ao paciente.
$4º- Os profissionais da saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica,
a fim de fiscalizar o uso da pulseira.
8 5º – Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde
imediatamente lavrará o auto de infração comunicando-se ainda, o Ministério Público.
$ 6º – Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 1
(uma) testemunha.
Art. 4º – O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive O rompimento
da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:-
| – multa de 120 (Cinco) UFMA;
H – muita de 240 (Dez) UFMA em caso de reincidência;
Art. 5º – As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde
por Clinicas, Farmácias e Laboratórios particulares”.
Veja o projeto na íntegra no link abaixo
https://consulta.siscam.com.br/camaraavare/arquivo?Id=258392
(foto G1)