
Os contribuintes de Avaré foram surpreendidos novamente com outro anúncio envolvendo o IPTU 2026, após as polêmicas sobre aumentos abusivos cujas reclamações e pressão popular, fizeram o prefeito Roberto Araujo (PL) voltar atrás, mantendo os mesmos valores, segundo pronunciamento em redes sociais.
Contudo, a semana já começou com uma nova polêmica após a prefeitura divulgar uma nota sobre o imposto, anunciando a cobrança de uma nova taxa – além das taxas de limpeza público e iluminação pública (setores que tem sido alvo de constantes reclamações).
Além da mudança no número de parcelas — que subiu o valor mensal das mensalidades — e da correção inflacionária, a inclusão da Taxa de Proteção a Desastres deve ser cobrada e tornou-se o centro de uma acalorada discussão sobre legalidade e competência tributária.
A nota oficial da Prefeitura da Estância Turística de Avaré justifica a cobrança como uma medida destinada exclusivamente ao custeio do Corpo de Bombeiros da cidade, enquadrando-a como necessária para garantir serviços essenciais.
“Devido às incongruências verificadas no lançamento do IPTU deste ano, o imposto será dividido em 9 parcelas, diferentemente de 2025, quando o pagamento foi realizado em 10 vezes. Em razão da redução no número de parcelas, o valor mensal ficará ligeiramente maior em comparação ao ano anterior”, explica o Departamento de Tributação.
“A administração municipal esclarece, contudo, que o valor do IPTU permanece o mesmo do ano passado, sendo aplicado apenas o reajuste referente à correção inflacionária prevista em lei, além da taxa de coleta de lixo e a Taxa de Iluminação Pública, apenas aos imóveis sem benfeitorias (terrenos), uma vez, que os imóveis com benfeitorias já é cobrado na fatura de energia elétrica”, diz a nota.
No entanto, o cerne da indignação popular reside na inconstitucionalidade desse tipo de tributo municipal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a segurança pública é um dever do Estado, e não do Município.
Por que a taxa é considerada ilegal por especialistas
Com base em decisões anteriores e no entendimento do STF (Tema 16), os principais argumentos jurídicos contra a taxa são:
Serviço Geral (Uti Universi): Taxas só podem ser cobradas por serviços “específicos e divisíveis” (como a coleta de lixo). A proteção contra desastres e incêndios é um serviço de segurança pública que beneficia toda a coletividade ao mesmo tempo. Por isso, deve ser financiada por impostos já existentes, e não por uma taxa extra.
Competência do Estado: O Corpo de Bombeiros é uma instituição estadual. Municípios não têm competência constitucional para criar taxas que sustentem órgãos de segurança do Estado.
Vício de Inconstitucionalidade: O TJ-SP já derrubou leis semelhantes em outras cidades paulistas, sob o argumento de que a criação dessas taxas invade a competência do governo estadual e viola a separação de poderes.
Taxa aprovada pela Câmara
Apesar das controvérsias jurídicas, o projeto foi aprovado pelo Legislativo de Avaré. Para os moradores, a aprovação gera uma sensação de insegurança jurídica, pois o contribuinte se vê obrigado a pagar por um tributo que corre o risco de ser anulado judicialmente no futuro através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
No projeto, o prefeito Roberto Araujo justifica a medida pela necessidade de viabilizar recursos para o Corpo de Bombeiros. A intenção é firmar um convênio (Operação Delegada) para serviços de resgate, atendimento a desastres e corte de árvores, segundo ele. O argumento é que a taxa custeia um serviço público “específico e divisível” colocado à disposição do contribuinte.
Detalhes da Taxa de Desastre
- Fato Gerador: A utilização (efetiva ou potencial) dos serviços de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros em situações de sinistros, resgates e calamidades.
- Contribuintes: Proprietários ou possuidores de imóveis edificados ou terrenos situados em locais atendidos pelo serviço.
- Cálculo do Valor: É baseado na Unidade Fiscal do Município de Avaré (UFMA) e varia conforme o tamanho da área construída ou do terreno:
- 3 UFMA: Imóveis até 50m² ou terrenos até 250m².
- 7 UFMA: Imóveis de 50m² a 150m² ou terrenos de 250m² a 500m².
- 17 UFMA: Imóveis acima de 150m² ou terrenos acima de 500m².
O projeto foi aprovado em discussão única e por unanimidade pelos vereadores e pelo departamento jurídico do Legislativo.
Veja o projeto na íntegra clicando no link.
https://avare.siscam.com.br/Documentos/Documento/205410
Nota : Juristas orientam que o cidadão que se sentir lesado pode buscar meios legais ou aguardar manifestações coletivas (como do Ministério Público) que questionem a validade da lei municipal frente à Constituição Federal.




































