
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) proferiu uma sentença que condena o advogado e veredor Hidalgo de Freitas (PSD) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente, M. A.C..
A decisão, datada de hoje (15) foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré. O processo, teve como base a alegação de negligência profissional (desídia) por parte do réu.
A cliente, M.A.C, teria contratado o advogado em abril de 2016 para ajuizar uma ação indenizatória contra o Município de Avaré. No entanto, a ação só foi proposta mais de quatro anos depois, em 2020.
A situação se agravou quando o processo foi extinto sem resolução do mérito. O juízo constatou que o advogado, culposamente, deixou de se manifestar nos autos para cumprir a determinação judicial de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual à autora.
A omissão do defensor resultou na condenação da cliente ao pagamento das custas processuais. Consequentemente, o débito foi levado a protesto e o nome da cliente foi inscrito no CADIN. A autora alegou ter sofrido prejuízo no valor de R$ 8.569,46, referente ao valor do débito e ao custo do cancelamento do protesto.
O advogado, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela extinção do processo era da própria autora, por não ter fornecido os documentos necessários. Contudo, a Justiça não acolheu a tese, afirmando que “incumbia ao advogado manifestar-se nos autos no prazo concedido pelo juízo, o que não ocorreu”. A sentença confirmou que o advogado concorreu culposamente para a constituição do débito e que o protesto e a inscrição no CADIN configuraram dano moral.
O juízo aplicou o entendimento de que a responsabilidade do advogado é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, conforme o art. 32 da Lei n∘ 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
O réu foi condenado a ressarcir a autora no valor total de R$ 8.569,46 , corrigido desde o desembolso. Foi fixada a indenização em R$ 5.000,00 , valor que, segundo a decisão, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O advogado também foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Outro ponto da decisão foi o indeferimento da Justiça Gratuita solicitada pelo réu. O juízo acolheu a impugnação da autora, justificando que Hidalgo André de Freitas aufere rendimentos mensais como vereador municipal no valor aproximado de R$ 6.600,00, além de exercer a advocacia, ultrapassando o limite adotado para concessão do benefício.




































