
Desde 1º de janeiro está em vigor a Reforma Tributária brasileira, considerada a mais profunda mudança no sistema de impostos sobre o consumo em décadas. Apesar da magnitude das alterações, grande parte dos brasileiros — incluindo empresários e gestores — ainda desconhece os impactos práticos das novas regras em seu cotidiano e nos negócios.
Procurado pelo in Foco, o advogado tributarista *Dr. Renato Gonçalves da Silva (OAB/SP nº 80.357)* em análise aprofundada, alerta que a Emenda Constitucional nº 132/2023 vai muito além de uma simples mudança de nomenclatura de tributos. Segundo ele, trata-se de uma *“verdadeira ruptura paradigmática na tributação sobre o consumo”*, cujos desdobramentos exigem atenção redobrada de contribuintes, juristas e da sociedade civil.
O “imposto invisível” da transição
Um dos pontos mais contundentes da análise do especialista refere-se ao extenso período de convivência entre o sistema tributário antigo e o novo, que se estenderá de 2026 até 2033. Para Dr. Renato, essa transição prolongada representa um *custo oculto e desproporcional* para o setor produtivo.
“A complexidade da transição constitui verdadeiro ‘imposto invisível’, cujos custos administrativos e financeiros recaem diretamente sobre o setor produtivo”, afirma o advogado. “O contribuinte tem direito a um ambiente normativo estável e previsível, não podendo ser compelido a suportar indefinidamente os ônus de uma transição mal planejada”.
Durante esses sete anos, empresas precisarão operar simultaneamente com dois sistemas tributários distintos, o que implica em:
– Duplicação de estruturas contábeis e fiscais;
– Necessidade de capacitação constante de equipes;
– Investimentos em sistemas de gestão integrada;
– Risco elevado de autuações por inconsistências.
Regressividade mantida: reforma não ataca desigualdade
Outro alerta do tributarista diz respeito à *manutenção da estrutura regressiva* do sistema brasileiro, que historicamente sobrecarrega os mais pobres por meio da tributação sobre o consumo.
“A reforma tributária não alterou essa estrutura regressiva. Ao contrário, ao manter a preponderância da tributação sobre consumo (IBS+CBS+IS) em detrimento da tributação sobre renda e patrimônio, a EC 132/2023 perpetua e possivelmente intensifica a regressividade do sistema”, critica Dr. Renato.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), famílias de baixa renda comprometem proporcionalmente mais de sua renda com tributos indiretos do que famílias de alta renda — fenômeno que a reforma não corrige estruturalmente.
Cashback: promessa ou realidade?
Sobre os mecanismos de compensação previstos, como o sistema de cashback (devolução parcial de tributos para famílias de baixa renda), o especialista demonstra ceticismo quanto à implementação efetiva.
“Não se pode perder de vista que políticas redistributivas não podem repousar exclusivamente sobre promessas administrativas, sob pena de esvaziamento prático do princípio da capacidade contributiva”, pondera.
Dr. Renato destaca que a operacionalização do cashback dependerá de regulamentação infraconstitucional, sistemas tecnológicos ainda não testados e coordenação entre diferentes esferas de governo — fatores que podem comprometer sua eficácia imediata.
Autonomia federativa em xeque
A criação do *Comitê Gestor do IBS* — órgão responsável pela gestão conjunta do novo Imposto sobre Bens e Serviços de estados e municípios — é vista pelo tributarista como *ameaça potencial à autonomia dos entes federados*.
“A autonomia financeira não se resume à mera participação na arrecadação, mas pressupõe competência tributária própria”, argumenta. “A mitigação dessa autonomia, mesmo sob o pretexto de eficiência administrativa, deve ser vista com extrema cautela”.
Na prática, estados e municípios perderão a capacidade de definir unilateralmente suas alíquotas e políticas fiscais, subordinando-se a decisões colegiadas de um comitê nacional. Para críticos, isso representa centralização incompatível com o pacto federativo brasileiro.
Imposto Seletivo: extrafiscalidade ou arrecadação disfarçada?
O novo *Imposto Seletivo (IS)*, que incidirá sobre produtos e serviços considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente (como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos poluentes), também é objeto de análise crítica.
Embora oficialmente apresentado como instrumento de *extrafiscalidade* — ou seja, de desestímulo ao consumo por razões não arrecadatórias —, Dr. Renato alerta para o risco de desvio de finalidade.
“Há risco concreto de que o IS se transforme em mecanismo adicional de arrecadação, desvirtuando sua função constitucional e configurando mero aumento disfarçado de carga tributária sobre setores já onerados”, adverte.
O advogado ressalta que a definição dos produtos sujeitos ao IS e suas respectivas alíquotas ainda depende de lei complementar, o que abre espaço para *pressões políticas e lobby setorial* que podem comprometer a lógica extrafiscal do tributo.
O papel do Judiciário na efetivação da reforma
Em sua conclusão, o especialista enfatiza que o *sucesso da reforma dependerá menos do texto constitucional em si e mais da atuação fiscalizadora das instituições*, especialmente do Poder Judiciário.
*“A reforma tributária brasileira somente será legítima se respeitar os direitos fundamentais do contribuinte, preservar a autonomia federativa e promover efetiva redistribuição de renda — objetivos que, até o momento, permanecem como promessas normativas”, sentencia o especialista.
O advogado prevê aumento significativo de litígios nos próximos anos, envolvendo questões como:
– Constitucionalidade de alíquotas do IBS e da CBS;
– Limites do Imposto Seletivo;
– Direito a créditos tributários;
– Validade de restrições ao aproveitamento de créditos;
– Proteção a direitos adquiridos de contribuintes.
Orientações práticas para empresas e contribuintes
Diante do cenário de incertezas, Dr. Renato recomenda às empresas e profissionais:
- *Buscar assessoria tributária especializada* para análise individualizada de impactos;
- *Investir em governança fiscal* e sistemas de compliance;
- *Acompanhar de perto a regulamentação infraconstitucional* (leis complementares e decretos);
- *Revisar contratos* com fornecedores, clientes e prestadores de serviços;
- *Considerar reorganizações societárias lícitas* para otimização tributária;
- *Documentar adequadamente operações* para proteção em eventual contencioso.
Entenda as principais mudanças.
*O que muda:*
– *Substituição de cinco tributos* (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) por três novos (IBS, CBS e IS);
– *IVA Dual*: IBS (estadual/municipal) + CBS (federal) = modelo de Imposto sobre Valor Agregado;
– *Alíquota padrão estimada*: entre 26,5% e 28% (soma de IBS e CBS);
– *Regimes diferenciados*: alíquotas reduzidas para saúde, educação, transporte público, entre outros;
– *Split payment*: retenção automática do tributo no momento do pagamento;
– *Período de transição*: 2026 a 2033.
Principais promessas:
– Simplificação do sistema tributário;
– Redução de custos de conformidade;
– Neutralidade (não aumento) de carga tributária;
– Maior transparência;
– Combate à sonegação.
*Principais riscos apontados:*
– Aumento efetivo de carga para alguns setores;
– Complexidade operacional durante a transição;
– Centralização e perda de autonomia federativa;
– Manutenção da regressividade do sistema;
– Incerteza jurídica e potencial aumento de litígios.
*Dr. Renato Gonçalves da Silva* é advogado especialista em Direito Tributário, inscrito na OAB/SP sob o nº 80.357. Atua há mais de [40 anos] na consultoria e contencioso tributário, com foco em planejamento fiscal, governança tributária e defesa de contribuintes em processos administrativos e judiciais.




































