Um dos assuntos mais debatidos na reunião realizada pela regional da API (Associação Paulista de Imprensa) em Avaré foi a fiscalização e multas de aglomerações e pessoas sem máscaras.
A Polícia Militar e as Vigilâncias Sanitárias do município e do Estado já deram início a uma série de ações para conter as aglomerações no último final de semana. A operação foi bem sucedida e resultou em quase 20 autuações por infração ao toque de recolher do município (21h00) e pela falta da máscara de proteção. A ação foi concentrada na praça Juca Novaes, onde normalmente os jovens se aglomeram. Várias pessoas foram abordadas e dois indivíduos foram flagrados – um com drogas e outro vendendo bebida alcoólica para menores de idade. O Conselho Tutelar – que também participou da reunião da API – também atuou na operação.
Foi anunciado que todos os finais de semana haverá ações envolvendo fiscais das Vigilâncias Sanitárias, Conselho Tutelar e Polícia Militar, com apoio da Civil e que a fiscalização será ainda mais endurecida com a aplicação de multas.
Por exemplo, quem for flagrado sem máscara em via pública, poderá ser multado em R$ 552,71. Já num estabelecimento comercial, o valor pode ser de R$ 5.294,38 para cada cliente sem máscara ou usando de forma incorreta. A falta de sinalização também poderá acarretar multa de R$1.454,50.
Veja o que diz o decreto na íntegra sobre multas de aglomerações
Cada Unidade Fiscal do Estado de SP corresponde em 2021 a R$29,09
- infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
- infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
- infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
- 2º – Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.
- 3º – A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
- 4° – A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.