Apesar de ter decretado ‘lei seca’ com o lockdown noturno, o prefeito Jô Silvestre (PTB) sancionou lei de autoria da vereadora Carla Flores (MDB) – que está na Rússia – que proíbe a venda, a entrega e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos. A lei vale para “bebidas destiladas ou fermentadas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos, no horário das 20:00 horas até as 06 horas da manhã do dia subsequente, em períodos decretados de pandemia, epidemia, endemia e surto de doenças”.
Em contrapartida, o primeiro parágrafo da lei frisa que a proibição “diz respeito ao consumo no local e não à venda em quaisquer tipos de modalidade”.
A proibição não inclui a “região de domínio” dos bares, lanchonetes, restaurantes, compreendendo as áreas de atendimento dentro destes estabelecimentos nos limites determinados pelo Poder Público.
O consumo também fica proibido durante todo o dia em vias que ficam num raio de 800 metros de estabelecimentos de educação infantil, fundamental, médio e superior.
“Consideram-se locais públicos, os espaços onde a Administração Pública tem como dever a sua organização e manutenção, tais como: praças, praças ao redor de templos religiosos, parques, ruas, logradouros, avenidas; rodovias; alamedas, vielas e travessas; servidões, calçadões, caminhos e passagens; calçadas; largos; ciclovias; via férrea; pontes e viadutos; área externa dos campos e estádios de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; canchas esportivas, repartições públicas e adjacências; pátio e estacionamentos dos estabelecimentos, farmácias e, terminais rodoviários do município da Estância Turística de Avaré”, especifica a lei.
O consumo em postos de gasolina e suas lojas de conveniências também está proibido. “A fiscalização para o cumprimento desta lei, bem como a imposição de multa, será feita pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal e, pela Vigilância Sanitária. Sempre que necessário, o órgão fiscalizador poderá solicitar o auxílio da Polícia Militar e ou, acompanhamento de membros do Conselho Tutelar”, determinam os artigos 3 e 4 da lei.
Segundo o artigo 5°, os infratores podem ser multados: Multa de 200 (duzentos) Unidade Fiscal do Município de Avaré (UFMA), na primeira autuação; II – Multa de 400 (quatrocentos) Unidade Fiscal do Município de Avaré (UFMA), em caso de reincidência; III – Nova infração após a reincidência determinará, multa de 500 (quinhentos) Unidade Fiscal do Município de Avaré (UFMA), e o cancelamento automático do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator”.