
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os municípios brasileiros não podem utilizar a extensão ou metragem da área construída de um imóvel para fixar alíquotas mais elevadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A decisão, tomada por unanimidade no julgamento do Tema 1.455 de repercussão geral (ARE 1.593.784/SC), tem eficácia vinculante e passa a valer para todo o território nacional.
A posição da Suprema Corte estabelece um importante marco na jurisprudência tributária do país e caminha na direção oposta às recentes iniciativas de apuração e arrocho fiscal municipal — a exemplo das matérias veiculadas pelo portal in Foco sobre o avanço de fiscalizações, revisão de cadastro imobiliário e aumento da arrecadação de impostos (como o ISS cobrado sobre a metragem de área construída).
Entenda o caso
O julgamento teve origem em um recurso do município de Chapecó (SC) contra decisão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A lei municipal de Chapecó previa a cobrança de uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m² — o dobro da taxa de 0,5% aplicada aos demais imóveis.
A Justiça catarinense declarou a regra inconstitucional com base na Súmula 668 do STF, determinando a retificação do lançamento para a alíquota menor e a restituição dos valores pagos a mais pelo contribuinte. O município recorreu ao STF alegando que uma metragem maior representaria uso mais intenso do solo urbano, o que justificaria tributação diferenciada.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese do município e reafirmou que a Constituição Federal (após a Emenda Constitucional 29/2000) não inclui a metragem do imóvel como critério para a progressividade do IPTU.
“É inconstitucional a lei municipal, posterior à EC 29/2000, que fixa a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
— Tese fixada pelo STF no Tema 1.455
De acordo com o entendimento do relator e do Plenário do STF, a área é apenas a dimensão física do bem e não se confunde com uso nem com localização. Pelo texto constitucional, a progressividade de alíquotas do IPTU só é admitida com base no valor venal do imóvel (ou pelo tempo, no caso da função social da propriedade). Alíquotas diferenciadas são permitidas apenas em razão do uso (residencial, comercial ou industrial) e da localização.
Impacto prático para os contribuintes
Por ter sido fixada em regime de repercussão geral, a decisão vincula todo o Judiciário e a administração pública do país:
- Inconstitucionalidade das leis locais: Qualquer legislação municipal que majore a alíquota de IPTU tendo como critério puramente a metragem ou área construída é inconstitucional.
- Direito à restituição: O contribuinte que tenha sido cobrado com base em alíquota diferenciada por área construída pode questionar a cobrança judicialmente e pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (o STF não modulou os efeitos da decisão no tempo).
- O que continua válido: Permanece legal a diferenciação de alíquotas por localização do imóvel e por sua destinação (uso residencial, comercial ou industrial), além da progressividade pelo valor do bem.
(Com informações da CNN Brasil e do STF — ARE 1.593.784/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2026, acórdão publicado em 14/08/2026).





































