
A Câmara Municipal de Avaré aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 121/2026 (Autógrafo nº 161/2026), de autoria dos vereadores Pedro Fusco e Leonardo Ripoli. A nova legislação regulamenta a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (como patinetes e skates elétricos) nas vias públicas, ciclovias e passeios do município.
A medida busca responder à rápida expansão desses modais no tráfego urbano, ordenando o uso do espaço público e garantindo a segurança de pedestres e condutores.
O alerta jurídico e a reserva de iniciativa
Antes de chegar ao plenário, a propositura enfrentou um entrave técnico relevante. O Parecer Jurídico nº 142/2026, assinado pela procuradora Letícia F. S. de Lima, apontou a inconstitucionalidade formal do texto original. Segundo o departamento jurídico, a proposta parlamentar incorria em vício de iniciativa ao criar atribuições operacionais e fiscalizatórias para órgãos do Executivo, invadindo a gestão privativa do Prefeito e violando o Princípio da Separação dos Poderes.
O parecer destacou a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que rejeita “leis autorizativas” — normas parlamentares que usam o termo “o Poder Executivo poderá” para tentar contornar a usurpação de competência administrativa.
Saneamento pela CCJR e competência federal
Para viabilizar a aprovação sem macular a norma, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) apresentou emendas modificativas e supressivas. O relator, vereador Hidalgo André de Freitas, retirou os artigos que autorizavam ações administrativas diretas do Prefeito e eliminou penalidades locais sobre condutas que já possuem punição específica no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A adequação alinhou a lei municipal às diretrizes da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Conforme prevê a Constituição Federal, a União detém a competência privativa para legislar sobre normas gerais de trânsito (Art. 22, XI), enquanto os municípios possuem competência para disciplinar o interesse local, o ordenamento do tráfego urbano e o uso de suas calçadas e ciclovias (Art. 30, I, da CF e Art. 24 do CTB).
Como ficam as regras e multas em Avaré
Com o texto final aprovado, o município passa a contar com regras claras de convivência:
- Ciclomotores: Exigem idade mínima de 18 anos e habilitação (CNH na categoria “A” ou ACC). É proibido o tráfego desses veículos em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e pistas de caminhada.
- Bicicletas Elétricas e Autopropelidos: Permitidos para maiores de 16 anos de forma desacompanhada. Menores de 16 anos só podem circular sob supervisão direta dos pais ou responsáveis.
- Exigências Técnicas: Os condutores devem respeitar os limites de velocidade fixados pelo órgão de trânsito, reduzindo a marcha perto de escolas e hospitais. É obrigatório o uso de campainha, espelhos e iluminação noturna.
- Penalidades (UFMA): O descumprimento de posturas municipais acarretará multas graduadas em Unidades Fiscais do Município de Avaré — Leves (20 UFMAs), Médias (50 UFMAs) e Graves (100 UFMAs), com valor dobrado em caso de reincidência.
Os recursos arrecadados com as sanções administrativas constituirão receita municipal destinada a ações de educação para o trânsito, sinalização viária, acessibilidade e expansão da infraestrutura cicloviária.
Condições e Limites de Idade para Condução
- Ciclomotores: Restrito a maiores de 18 anos devidamente habilitados com Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH na categoria “A”.
- Bicicletas Elétricas e Autopropelidos:
- Permitido para maiores de 16 anos de forma desacompanhada.
- Menores de 16 anos só podem conduzir sob supervisão e acompanhamento direto dos pais, tutores ou responsáveis legais.
Regras de Circulação e Convivência
- Limites de Velocidade: Devem respeitar a sinalização viária, as normas do CTB, as resoluções do CONTRAN (em especial a Resolução nº 996/2023) e os limites estipulados pelo órgão competente sobre a via.
- Redução de Marcha: Proibida velocidade incompatível com a segurança local, devendo reduzir o ritmo nas proximidades de escolas, hospitais, faixas de pedestres, praças e locais de grande concentração.
- Proibições Gerais nas Calçadas e Ciclovias: É expressamente proibido o tráfego de ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas com motor a combustão interna em ciclovias, ciclofaixas, calçadas, passeios públicos, praças e pistas de caminhada.
- Exceção para Calçadas: A circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos em calçadas e calçadões só ocorre quando houver autorização e sinalização específica do órgão viário; quando desmontado e empurrando o veículo, o condutor equipara-se ao pedestre.
- Prioridade de Trânsito: Deve ser assegurada prioridade aos pedestres (especialmente pessoas com deficiência, crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida).
Deveres, Proibições e Estacionamento
- Equipamentos Obrigatórios: Uso de equipamentos de proteção definidos pelo CONTRAN (recomendado capacete de ciclista), além de indicador de velocidade, campainha, espelho retrovisor e sinalização de iluminação noturna (dianteira, traseira e lateral) em perfeito funcionamento.
- Sentido da Via: Obrigatório respeitar o sentido de circulação, sendo proibido trafegar na contramão (salvo ciclovias bidirecionais).
- Vedações aos Condutores: Proibido pilotar sob efeito de álcool/substâncias psicoativas, transportar passageiros fora das especificações do fabricante e pilotar usando fones de ouvido ou manuseando celular.
- Estacionamento: Deve ocorrer em locais apropriados (como paraciclos e bicicletários), sem obstruir calçadas, rampas de acessibilidade, garagens ou faixas de pedestres.
- Emissão de Ruídos: Proibida a emissão de ruídos por escapamentos ou componentes acima dos limites permitidos pela legislação ambiental e normas técnicas (NBRs).
Penalidades e Infrações Administrativas (em UFMA)
- Natureza Exclusiva: As multas municipais aplicam-se apenas a infrações administrativas locais, sem prejuízo das sanções previstas pelo CTB.
- Graduação das Multas:
- Leves: 20 UFMAs.
- Médias: 50 UFMAs.
- Graves: 100 UFMAs.
- Reincidência: A ocorrência da mesma infração no período de 12 meses (após decisão definitiva) acarreta aplicação da multa em dobro.
- Destinação dos Recursos: Os valores arrecadados constituirão receita municipal aplicada conforme a legislação orçamentária, podendo custear ações de educação de trânsito, segurança viária, acessibilidade, sinalização e infraestrutura cicloviária.
Tramitação e Alterações por Emendas
- Parecer Jurídico Inicial: A Procuradoria Jurídica apontou vício formal de inconstitucionalidade por ingerência em atos de gestão do Executivo (em especial pelos artigos que autorizavam ações administrativas e fixavam regramentos rígidos).
- Adequação pela CCJR: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresentou emendas modificativas e supressivas para afastar vícios de inconstitucionalidade:
- Removeu artigos autorizativos desnecessários que invadiam atribuições do Executivo (antigos arts. 17 e 18).
- Adequou a redação sobre limites de velocidade, equipamentos e normas para não criar conflito com a Resolução CONTRAN nº 996/2023.
- Retirou sobreposições com punições já previstas no CTB federal (como pilotar embriagado ou menor dirigir ciclomotor), restrigindo as multas municipais às regras locais de posturas.




































