
O uso de perfis particulares de prefeitos, secretários e vereadores para a divulgação de ações, obras e comunicados oficiais do poder público tem gerado crescentes debates jurídicos e intensificado a fiscalização dos Tribunais de Contas e do Ministério Público em todo o país.
O ponto central da discussão fundamenta-se no cumprimento rigoroso do Artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da impessoalidade na administração pública.
De acordo com o texto constitucional, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deve ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social. O dispositivo proíbe expressamente a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Especialistas em direito administrativo e órgãos de controle alertam para o fenômeno do esvaziamento dos canais institucionais das prefeituras e câmaras municipais. Quando a população se vê obrigada a seguir a conta pessoal de um gestor nas redes sociais para se informar sobre campanhas de vacinação, interdição de vias ou serviços essenciais, cria-se uma distorção no acesso à informação pública.
A prática atrai questionamentos sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021), especialmente nos casos em que a estrutura pública — como fotógrafos, assessores de imprensa ou equipamentos da prefeitura — é utilizada para alimentar páginas particulares de agentes políticos.
Regras e orientações dos Tribunais de Contas
Para orientar a conduta dos administradores, Tribunais de Contas Estaduais e o Ministério Público vêm emitindo recomendações formais com diretrizes claras:
- Centralização nos meios oficiais: Toda e qualquer informação de interesse coletivo deve ser prioritariamente veiculada no portal de transparência, site institucional e perfis oficiais do órgão público.
- Proibição de publicidade casada: É vedado o impulsionamento de publicações com recursos públicos que direcionem o usuário para perfis pessoais de gestores.
- Vedação à autopromoção: O uso de marcas, slogans ou logotipos pessoais que associem a realização de uma obra pública à figura individual do governante pode configurar abuso do poder de comunicação.
A informação pública é um direito do cidadão e um dever do Estado, devendo ser garantida pelo acesso direto aos canais institucionais sem a necessidade de o munícipe vincular-se a contas particulares em redes sociais.
Nota da Redação
A matéria elaborada baseia-se na legislação brasileira vigente e nas orientações doutrinárias dos órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública:
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Constituição Federal de 1988 (Artigo 37, § 1º): Estabelece o princípio da impessoalidade e determina expressamente que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
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Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021): Define os atos de improbidade administrativa, incluindo as condutas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (Art. 11), bem como o enriquecimento ilícito e lesão ao erário decorrentes do uso de recursos públicos em proveito particular.
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Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, estipulando que é dever do Estado garantir a gestão transparente da informação e sua disponibilidade nos canais oficiais de comunicação.
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Cartilha de Recomendações dos Tribunais de Contas (TCEs e TCU): Manuais e guias de orientação de órgãos como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referentes aos limites do marketing institucional e da publicidade em anos eleitorais e pré-eleitorais.
































