Apesar das críticas de parte da população avareense, o prefeito Jô Silvestre (PTB) sancionou hoje a lei de autoria do vereador Flávio Zandoná (Cidadania), atual presidente da Câmara Municipal, que obriga pessoas com covid-19 ou suspeitas, a usarem pulseira de identificação. Até mesmo moradores que convivem na mesma residência que pacientes suspeitos, também precisarão ser identificados.
Durante a quarentena, a pessoa que estiver isolada não poderá sair de casa, precisando evitar contato com pessoas na rua. No entanto, caso o morador isolado tenha necessidade de atendimento médico, poderá deixar o isolamento, desde que seja identificado para que os protocolos de saúde sejam adotados.
Como funciona:
Na unidade de saúde, clínica, farmácia ou laboratório em que for confirmada ou apontada a suspeita da doença, as pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e somente eles serão autorizados a retirá-las dos moradores, se o resultado der negativo.
Caso os pacientes violem a medida, a ação acarretará em sanções administrativas, civil e criminal. Além disso, os profissionais de saúde realizarão visitas ou ligações esporádicas para que seja feita a fiscalização do uso da pulseira.
Caso seja constatada a ausência da pulseira, o profissional vai registrar a infração, que será repassada ao Ministério Público. A multa prevista para quem desrespeitar a medida é de mais de R$ 400, e dobra em caso de reincidência.
NOTA DA REDAÇÃO
Estranhamente, a lei da pulseira fala em ‘fiscalização’, mas até o momento o governo municipal nunca se manifestou formalmente sobre a falta de fiscalização de festas e eventos (aliás, hoje há um evento na Emapa). Também não houve nenhum tipo de manifestação em relação às denúncias de descasos médicos no atendimento a pacientes com covid (duas pessoas já morreram por coronavírus embora o “diagnóstico” tenha sido de “gripe”).
Veja abaixo, a lei na íntegra
Art. 1º – Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas e/ou suspeita de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As pessoas que residem com o suspeito de contágio de COVID-19, também deverão ser identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.
Art. 2º – No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.
Parágrafo único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.
Art. 3° – Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante a uso de pulseira.
- 1º – Na unidade de saúde, clínica, farmácia ou laboratório em que forem confirmadas a suspeita e/ou contaminação do vírus, as pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, caso o contágio de COVID-19 seja descartado.
- 2° – Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicada imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
- 3° – A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal ao paciente.
- 4 º – Os profissionais da saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de fiscalizar o uso da pulseira.
- 5° – Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração comunicando-se ainda, o Ministério Público.
- 6º – Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 1 (uma) testemunha.
Art. 4º – O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades: –
I – Multa de 120 (cento e vinte) UFMA;
II – Multa de 240 (duzentos e quarenta) UFMA em caso de reincidência;
III – As farmácias e laboratórios que detectarem testes positivos para Covid-19 deverão imediatamente comunicar a Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de multa de 240 (duzentos e quarenta) UFMAs;
IV – A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará agentes comunitários de saúde para realizar fiscalização periódica na residência dos pacientes que receberem a pulseira;
V – Ficam autorizados os agentes comunitários de saúde a autuar os pacientes os quais tiverem com a pulseira em locais públicos, tais como ruas, clubes, estabelecimentos comerciais, bancários e demais locais de aglomeração.
Art. 5° – As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por Clinicas, Farmácias e Laboratórios particulares.
Art. 6º – Fica autorizado o município a receber as pulseiras, através de doação, de empresas e/ou entidadede aglomeração.
(Fonte G1 e Portal Prefeitura Avaré)