Apesar das críticas de parte da população avareense, o prefeito Jô Silvestre (PTB) sancionou hoje a lei de autoria do vereador Flávio Zandoná (Cidadania), atual presidente da Câmara Municipal, que obriga pessoas com covid-19 ou suspeitas, a usarem pulseira de identificação. Até mesmo moradores que convivem na mesma residência que pacientes suspeitos, também precisarão ser identificados.

Durante a quarentena,  a pessoa que estiver isolada não poderá sair de casa, precisando evitar contato com pessoas na rua. No entanto, caso o morador isolado tenha necessidade de atendimento médico, poderá deixar o isolamento, desde que seja identificado para que os protocolos de saúde sejam adotados.

 

Como funciona:

Na unidade de saúde, clínica, farmácia ou laboratório em que for confirmada ou apontada a suspeita da doença, as pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e somente eles serão autorizados a retirá-las dos moradores, se o resultado der negativo.

Caso os pacientes violem a medida, a ação acarretará em sanções administrativas, civil e criminal. Além disso, os profissionais de saúde realizarão visitas ou ligações esporádicas para que seja feita a fiscalização do uso da pulseira.

Caso seja constatada a ausência da pulseira, o profissional vai registrar a infração, que será repassada ao Ministério Público. A multa prevista para quem desrespeitar a medida é de mais de R$ 400, e dobra em caso de reincidência.

NOTA DA REDAÇÃO

Estranhamente, a lei da pulseira fala em ‘fiscalização’, mas até o momento o governo municipal nunca se manifestou formalmente sobre a falta de fiscalização de festas e eventos (aliás, hoje há um evento na Emapa). Também não houve nenhum tipo de manifestação em relação às denúncias de descasos médicos no atendimento a pacientes com covid (duas pessoas já morreram por coronavírus embora o “diagnóstico” tenha sido de “gripe”).

Veja abaixo, a lei na íntegra

 

Art. 1º – Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas e/ou suspeita de  contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As pessoas que residem com o suspeito de contágio de COVID-19, também deverão ser identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.

Art. 2º – No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.

Parágrafo único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.

Art. 3° – Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante a uso de pulseira.

  • 1º – Na unidade de saúde, clínica, farmácia ou laboratório em que forem confirmadas a suspeita e/ou contaminação do vírus, as pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, caso o contágio de COVID-19 seja descartado.
  • 2° – Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicada imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
  • 3° – A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal ao paciente.
  • 4 º – Os profissionais da saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de fiscalizar o uso da pulseira.
  • 5° – Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração comunicando-se ainda, o Ministério Público.
  • 6º – Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 1 (uma) testemunha.

Art. 4º – O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades: –

I – Multa de 120 (cento e vinte) UFMA;

II – Multa de 240 (duzentos e quarenta) UFMA em caso de reincidência;

III – As farmácias e laboratórios que detectarem testes positivos para Covid-19 deverão imediatamente comunicar a Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de multa de 240 (duzentos e quarenta) UFMAs;

IV – A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará agentes comunitários de saúde para realizar fiscalização periódica na residência dos pacientes que receberem a pulseira;

V – Ficam autorizados os agentes comunitários de saúde a autuar os pacientes os quais tiverem com a pulseira em locais públicos, tais como ruas, clubes, estabelecimentos comerciais, bancários e demais locais de aglomeração.

Art. 5° – As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por Clinicas, Farmácias e Laboratórios particulares.

Art. 6º – Fica autorizado o município a receber as pulseiras, através de doação, de empresas e/ou entidadede aglomeração.

 

 

(Fonte G1 e Portal Prefeitura Avaré)