O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou o recurso requerido pelo Vigilantes da Gestão Pública, para o afastamento da Diretora Geral da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, Ádria Luzia Ribeiro de Paula.
A antecipação de tutela recursal, interposto pelo Vigilantes da Gestão na ação civil pública foi impetrada contra a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar visando o afastamento do cargo de Diretora Geral Administrativo da Câmara Municipal de Avaré.
O documento foi emitido na segunda-feira, dia 2 de agosto e é assinado pelo 22º Procurador da Procuradoria de Justiça De Interesses Difusos, Nilo Spinola Salgado Filho.
Além da diretora do legislativo, a ação judicial também foi ajuizada contra o presidente da Câmara, Flávio Zandoná e os demais integrantes da Mesa Diretora.
Na ação, o Vigilantes da Gestão Pública visa a declaração de nulidade do Ato da Mesa nº 0002/2021 da Câmara Municipal de Avaré, por meio do qual Ádria Luzia Ribeiro de Paula foi nomeada para o cargo de provimento em comissão de Diretora Geral Administrativo.
Essa nomeação deu-se em desacordo com a Lei Municipal nº 1.787, de 29 de abril de 2014, que em seu artigo 1º proíbe a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Fundacional, de quem tenha condenação transitada em julgado pela prática de situações descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990 e suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade.
A Diretora Geral foi condenada pela prática de improbidade administrativa uma Ação Civil Pública transitada na 1ª Vara Cível local, cuja decisão foi mantida em segunda instância.
O pedido liminar do afastamento de Ádria Luzia Ribeiro de Paula perante a Câmara Municipal foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré. O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado pelo relator, por entender que, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único e1.019, inciso I, c.c. 300, todos do Código de Processo Civil.
O agravo impetrado pelo Vigilantes da Gestão foi reconhecido, pois conforme decide o TJSP, há nos autos da ação civil pública prova suficiente da inidoneidade da agravada para exercer função pública. Ádria foi condenada por improbidade administrativa com as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, a perda das funções públicas transitórias (de livre nomeação e exoneração), bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber deste ente benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 3 anos, porque, no exercício das funções de Secretária de Esportes do Município de Avaré criou um “orçamento paralelo” para gerir dinheiro público como bem lhe aprouvesse, em desacordo com a Constituição Federal (art. 167, I) e com a lei federal nº 4.320/64 (arts. 56, 60, 61, 62, 63, 64 e 65).
Conforme o TJSP, ela geriu ilegalmente verbas públicas auferidas pela locação de equipamentos públicos municipais (quadras de esportes diretamente sem procedimentos específicos de materialização das despesas públicas) – a realização de despesa, qualquer que a seja, depende sempre de prévio empenho.
A nomeação de pessoa condenada por ato de improbidade, confirmado em segundo grau, viola o princípio da moralidade, havendo indício de ferimento também ao princípio da impessoalidade.
Nesse sentido dispõe o artigo 111 a da Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
“Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem.” (MARCO TÚLIO CÍCERO)
“Nesses termos, corretos os fundamentos trazidos pela agravante, verbis: “estão claramente demonstradas as situações concretas que indicam a gravidade e a urgência da tutela. Ora, tais premissas encontram-se presentes no fato da Agravada estar atuando em cargo administrativo remunerado e continuar a fazê-lo até deslinde final da ação. Enquanto isso, no decorrer da presente ação, a Agravada continuará a receber verbas públicas indevidamente, onerando indevidamente o erário e acometendo de nulidade/anulação seus atos administrativos. Ou seja, quanto mais tempo se prolongar a nomeação da Agravada, mais o erário arcará com despesas indevidas, as quais dificilmente serão reavidas, caracterizando-se o periculum in mora típico das ações que envolvem discussão acerca de improbidade administrativa”.
(Fonte Site Vigilantes da Gestão Pública)