Foi aprovado pelos vereadores da situação, na sessão do legislativo realizada na noite desta segunda, 28, projeto de autoria da mesa diretora que “regulamenta o acesso à informação”.
Essa não é primeira “iniciativa censora” da mesa, que chegou a mudar o regimento interno restringindo o uso da tribuna livre para a população. Com este novo projeto de “regulamentação” ou “restrição”, qualquer pessoa que solicitar por escrito informações à Câmara Municipal de Avaré, (pedido que deve ter a identificação de requerente, endereço, etc..) deve dizer porque quer as informações e informar para que e como irá utilizar-se das informações solicitadas.
Além disso, o requerente deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a guardar o “sigilo das informações quando necessário, bem como responsabilizar-se por eventual divulgação das mesmas”.
Vale lembrar que a mesa diretora é presidida por Flávio Zandoná (Cidadania), tendo como vice Roberto de Araujo (PTB), além de Carla Flores (MDB) e Ana Tiburcio (Republicanos) como secretárias.
O projeto foi aprovado contra os votos da oposição: Adalgisa Lopes Ward, Carlos Wagner Januário Garcia, Hidalgo André de Freitas, Luiz Cláudio da osta, Marcelo José Ortega, Maria Isabel Dadário
Veja abaixo alguns artigos da resolução.
Art. 2º- A Câmara Municipal de Avaré irá autorizar ou conceder o acesso à informação, se disponível, de forma gratuita, salvo na hipótese reprodução de documentos. Parágrafo único – O requerimento será recebido e, no prazo não superior a 20(vinte) dias, após análise e parecer jurídico do Departamento competente.
— Caso não possua as informações requisitadas, a Câmara comunicará o requerente; indicando, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade que a detém.
-O-prazo citado no parágrafo único poderá ser prorrogado por 10(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 4º – Quando não for autorizado o acesso por se tratar dé informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos de condições de interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Parágrafo único — No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão