O que você deve saber antes de votar
Há pouco tempo das eleições gerais, muitos brasileiros ainda tem dúvidas sobre o processo eleitoral – resultado da falta de interesse e da deficiência numa educação política (não politizada) nas escolas.
As eleições deste ano terão algumas novidades, mas vale repassar o beabá porque é preciso – antes de votar – saber em quem você estará votando e exatamente o que ele deve fazer. Tire suas dúvidas!
Quais são as datas da eleição?
O primeiro turno das eleições será em 2 de outubro, primeiro domingo daquele mês. Nos locais em que seja necessária a realização de segundo turno, o retorno às urnas ocorre quatro semanas depois, em 30 de outubro, último domingo do mês. Isso acontece caso nenhum candidato a presidente e/ou governador atinja a maioria absoluta dos votos — mais da metade dos votos válidos, ou seja, desconsiderando os brancos e nulos.
Se um candidato em eleição majoritária alcançar 50% dos votos válidos mais um em primeiro turno, ele é considerado vencedor da disputa.
Para quais cargos são as eleições?
As eleições deste ano são gerais. Isso significa que os eleitores aptos a votar decidem sobre candidatos para os Poderes Executivo e Legislativo em suas respectivas unidades da federação e em nível nacional.
Serão 5 votos: um para deputado estadual/distrital, um para deputado federal, um para senador, um para uma chapa de candidatos a governador e vice-governador, e o último para uma chapa de candidatos a presidente e vice-presidente. Deputados, governadores e presidente têm mandato de quatro anos. Já o cargo de senador tem mandato de oito anos.
Como será a votação?
Nestas eleições, serão 5 votos: primeiro, com cinco dígitos, para escolher um deputado estadual (ou distrital, no caso de eleitores do DF).
O segundo voto, com quatro dígitos, é para deputado federal. Em ambos os casos, é possível votar na legenda partidária, com o número da sigla de sua preferência (dois dígitos), quando não houver interesse em votar em um candidato específico.
O terceiro voto é para senador. Neste caso, são três dígitos.Na sequência, é a vez de escolher a chapa para governador e vice-governador. E, depois, para presidente e vice-presidente. São dois dígitos para as duas situações.Em qualquer uma das votações, quem não quiser escolher um candidato ou partido pode votar em branco ou nulo. Caso o eleitor digite e confirme um número não associado a nenhuma candidatura registrada, o voto será considerado nulo (saiba mais no item 14). Também será considerado nulo o voto dado a candidato que tenha tido sua inscrição cancelada ou cassada.
Portanto, preste muita atenção para não errar.Como são muitos cargos em sequência, é recomendável que se leve uma “cola eleitoral” para dentro da cabine de votação, com os números dos candidatos escolhidos e seus respectivos nomes para verificação antes de confirmar os votos.
No momento em que for digitado o número do escolhido, tanto no caso dos deputados quanto de senador, governador e presidente, o eleitor poderá conferir, na tela da urna eletrônica, se a foto, o número, o nome e a sigla do candidato correspondem aos dados do escolhido.
Se as informações estiverem corretas, basta pressionar a tecla verde (“Confirma”). Caso haja algum engano, o eleitor deverá pressionar a tecla laranja (“Corrige”) e repetir o procedimento.
Já no segundo turno, onde houver, serão dados, no máximo, dois votos: dois dígitos para governador e vice, referentes ao número do partido do candidato escolhido; e dois dígitos para presidente e vice. Confira abaixo a ordem de votação na urna eletrônica.
PRIMEIRO TURNO:
1º – deputado estadual ou distrital (cinco dígitos)
2º – deputado federal (quatro dígitos)
3º – senador (três dígitos)
4º – governador (dois dígitos)
5º – presidente da República (dois dígitos)
SEGUNDO TURNO*:
1º – governador (dois dígitos)
2º – presidente da República (dois dígitos)
*A realização de segundo turno para os cargos de governador e presidente está sujeita aos resultados do primeiro turno de votação.
O que faz um deputado estadual?
As deputadas e deputados estaduais ou distritais representam o povo na esfera estadual (Assembleia Legislativa) ou distrital (Câmara Legislativa do Distrito Federal). Compete a esses parlamentares legislar, propor, emendar, alterar e revogar leis estaduais. Eles também fiscalizam as contas do Poder Executivo estadual, entre outras atribuições.
O que faz um deputado federal?
As deputadas e os deputados federais são os representantes do povo no âmbito federal. Compete a eles elaborar leis de abrangência nacional e fiscalizar os atos da pessoa que exerce a Presidência da República. Cabe aos parlamentares apresentar projetos de leis ordinárias e complementares, de decreto legislativo, de resolução e emendas à Constituição, bem como discutir e votar medidas provisórias editadas pelo Executivo e criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
O que faz um senador?
As senadoras e os senadores são os representantes dos estados e do DF no Congresso Nacional. Assim como os integrantes da Câmara dos Deputados, têm a prerrogativa constitucional de fazer leis e de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Além disso, a Constituição Federal prevê como competência privativa do Senado: processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os que ocupam os cargos de presidente e vice-presidente, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União.
O que faz um governador?
A governadora ou o governador exerce o Poder Executivo no estado e no Distrito Federal. Cabe a quem ocupa o cargo representar, no âmbito interno, a respectiva Unidade da Federação nas relações jurídicas, políticas e administrativas. Na chefia da administração estadual, é auxiliado(a) pelas secretárias e secretários de estado. Também participa do processo legislativo e responde pela segurança pública. Nesse caso, o governo estadual e do DF contam com as Polícias Civil e Militar e com o Corpo de Bombeiros. Em razão da autonomia dos estados e do Distrito Federal, cada constituição estadual e a Lei Orgânica do Distrito Federal estipulam as competências e responsabilidades do cargo.
O que faz o presidente?
A pessoa eleita para a Presidência da República governa e administra os interesses públicos da União. Tem o dever de manter a integridade e a independência do país, bem como apresentar um plano de governo com programas prioritários, projetos de lei de diretrizes orçamentárias e propostas de orçamento. Exerce também atribuições administrativas e legislativas. Entre as diversas atribuições administrativas do cargo estão nomear os titulares dos ministérios, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e o advogado-geral da União. Com relação à política externa, compete ao(à) presidente da República decidir sobre as relações com outros países, sobre o credenciamento de representantes diplomáticos e sobre a celebração de convenções, tratados e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
O que acontece se eu não votar?
No Brasil, o voto é facultativo apenas para eleitores com idade entre 16 e 18 anos, com mais de 70 anos ou analfabetos. Quem descumprir a regra pode sofrer sanções caso não regularize a situação junto à Justiça Eleitoral (veja como justificar a ausência e evitar este problema).
A legislação vigente determina aplicação de multa sobre o eleitor que não comparecer à votação e não justificar ausência dentro de 60 dias após a realização do pleito (no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, o prazo é de 30 dias contados de seu retorno ao país).
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965) prevê que, “sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente”, o eleitor sofrerá uma série de impedimentos até a regularização de sua situação perante a Justiça Eleitoral. São eles:
I – Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III – Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – Obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
O valor da multa varia de 3% a 10% do salário-mínimo para cada turno de ausência sem justificativa.
Será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. Vale lembrar que, para este fim, cada turno de um pleito é considerado uma eleição diferente.
Caso tenha o título cancelado, para regularizar essa situação, o eleitor deverá comparecer a um cartório eleitoral, apresentar um documento de identificação com foto, um comprovante de residência, preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e pagar a multa. Eleitores que não regularizaram sua situação até 4 de maio não poderão votar nestas eleições.
Como justificar a ausência no dia da votação?
O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito deve justificar sua ausência, preferencialmente, por meio do aplicativo e-Título ou, excepcionalmente, do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE).
O aplicativo e-Título pode ser baixado nas plataformas “Google Play” e “App Store”. Além da via digital do título de eleitor e da apresentação de justificativa eleitoral, o aplicativo ainda permite a emissão de certidão de quitação eleitoral e de certidão de crimes eleitorais, a consulta e emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento de multas por ausências injustificadas às urnas ou aos trabalhos eleitorais, a consulta ao local de votação e a inscrição como mesário voluntário.
O que devo levar para votar?
O cidadão deve levar um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, CNH, carteira de trabalho, entre outros). Não é obrigatório levar seu título de eleitor no dia da votação, porém é preciso checar se o título está regularizado com a Justiça Eleitoral (saiba como abaixo). Também é possível votar apresentando o e-Título, a versão digital do título de eleitor.
Como saber se meu título está regular?
O eleitor pode checar a situação do seu título de eleitor através do site do site do TSE. Basta preencher o campo com o nome, número do título de eleitor ou CPF.
Posso votar sem o título de eleitor?
Sim. O voto é obrigatório para todos os cidadãos com idade entre 18 e 70 anos no Brasil. Para votar, não é necessário apresentar o título de eleitor. Basta um documento oficial com foto.
Como baixar o título de eleitor digital?
Com o aplicativo e-Título, o eleitor conta com uma versão digital do seu título de eleitor.
Basta instalar o app, disponível para Android (Google Play) e iOS (App Store), e informar o número do título, data de nascimento, nome completo, nome da mãe e do pai e confirmar alguns dados pessoais. O e-Título traz também a foto do eleitor que fez o recadastramento biométrico, quando são capturadas a imagem e as impressões digitais. Se você não passou pelo recadastramento, leve documento com foto no dia da eleição.
Como votar branco ou nulo?
Apesar de o voto ser obrigatório no Brasil, o eleitor não é obrigado a escolher um candidato. Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. Para votar em branco, basta apertar o botão “Branco” da urna eletrônica e depois “Confirma”. Já para votar nulo, basta escolher um número que não possui partidos ou candidatos, como “00” ou “99”, e apertar “Confirma”. Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos. A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que diz que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos” (Art. 77 §2º).
Se mais de 50% dos votos forem nulos, há nova eleição?
A despeito da confusão gerada em parte dos eleitores, o voto nulo não anula a eleição nem mesmo se atingir mais da metade dos votos. Na verdade, ao votar nulo, o eleitor não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. O TSE esclarece que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum, nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”. O órgão esclarece que votos nulos “são os votos dados na urna a candidatos inexistentes, por vontade própria do eleitor ou por erro” e são desconsiderados para o cálculo do resultado. Já os votos anulados “são os votos decorrentes de anulação pela Justiça Eleitoral, por falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei”. Também é falsa a concepção de que o voto em branco pode servir para, de forma fraudulenta, beneficiar outros candidatos e/ou votar em legenda. Os votos brancos, assim como os nulos, não são considerados votos válidos.
A partir de qual idade o voto não é mais obrigatório?
O voto não é obrigatório para os analfabetos, maiores de 70 anos, nem eleitores com idade entre 16 e 18 anos.
Como consultar o número do candidato?
Para consultar o número dos candidatos a deputado estadual ou distrital, deputado federal, senador, governador e presidente ou dos partidos políticos, o eleitor poderá acessar a página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais do TSE, que estará disponível no site do Tribunal após encerrado o prazo de registro oficial das candidaturas.
A plataforma permitirá a visualização de todos os candidatos (a deputado estadual/distrital, deputado federal, senador, governador e presidente), fazer pesquisas por nome e filtrar dados por regiões e unidades da federação. Vale lembrar que, na votação para governador e presidente, o número do candidato corresponde ao do partido ao qual ele é filiado. Já no caso das eleições para deputado e senador, os dois primeiros referentes ao partido ao qual o candidato é filiado.
Como consultar o plano de governo dos candidatos?
Os planos de governo dos candidatos também estarão disponíveis na página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais do TSE. Basta selecionar o pleito nacional (ou seu estado/DF no caso de consulta para governador) e escolher o candidato. Na página de cada candidato, também haverá informações de prestações de contas eleitorais, bens declarados e dados gerais sobre o postulante.
Como funcionam as eleições para governador?
A eleição para governador (e vice-governador) se dá pelo sistema majoritário. O chefe do Poder Executivo estadual ou distrital é escolhido pela população com domicílio eleitoral na respectiva unidade da federação, a cada quatro anos (ou antes, em situações de eleições suplementares), por maioria de votos. Se, no primeiro turno, nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (ou seja, 50% mais um voto, excluindo brancos e nulos), as duas chapas mais bem posicionadas serão submetidas a nova votação. Neste caso, vence a mais votada no segundo turno. Se houver empate, o candidato mais idoso é eleito.
Como funcionam as eleições para presidente?
Assim como no caso dos governadores, a eleição para presidente (e vice-presidente) se dá pelo sistema majoritário. O chefe do Poder Executivo é escolhido pelos cidadãos do país a cada quatro anos (ou antes, em situações excepcionais de eleições suplementares). Se, no primeiro turno, nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (ou seja, 50% mais um voto, excluindo brancos e nulos), as duas chapas mais bem posicionadas disputarão em uma nova votação. Neste caso, vence a mais votada no segundo turno.
Onde há segundo turno?
Pela Constituição Federal, deve haver eleição em segundo turno em pleitos majoritários (neste caso, para governador ou presidente) quando nenhum dos candidatos conseguir, no primeiro turno, mais da metade dos votos válidos − ou seja, 50% mais um voto, excluindo brancos e nulos. Neste caso, os eleitores voltam às urnas para decidir entre as duas chapas mais votadas. Nas eleições gerais de 2022, caso haja necessidade, o segundo turno está marcado para 30 de outubro.
Como funcionam as eleições para deputado?
Assim como no caso de vereadores, a eleição para deputado estadual (ou distrital, no caso do DF) ou para deputado federal é feita pelo sistema proporcional, um modelo um pouco mais complexo do que aquele que define governadores, senadores e presidente. Neste sistema, os eleitores podem optar por votar nominalmente em seu candidato ou somente na legenda partidária. Ao contrário do sistema majoritário, aqui é o partido que antes recebe os votos em disputa. A transformação dos votos recebidos pelos partidos e seus candidatos em assentos efetivos nas casas legislativas ocorre em etapas.
Na primeira delas, calcula-se o quociente eleitoral ‒ a divisão entre a quantidade de votos válidos registrados e o número de cadeiras em disputa, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior. Na sequência, calcula-se o quociente partidário ‒ resultado da divisão entre o número de votos válidos e o quociente eleitoral. Este número, desprezando qualquer fração no cálculo, definirá a quantidade de assentos que um partido terá direito na casa legislativa.
Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber um volume expressivo de votos, mas não ser eleito, porque seu partido não conseguiu atingir o número mínimo de votos definido pelo quociente eleitoral. Por outro lado, é possível que um candidato de um partido que tenha recebido menos votos seja eleito, caso sua sigla tenha obtido votos suficientes para superar o quociente eleitoral e ele tenha se destacado entre os mais votados naquela legenda.
A quantidade de vagas obtidas por cada partido varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral. Dentro da sigla, as vagas são preenchidas pelos candidatos em ordem decrescente de votos conquistados. Além de bem posicionados na lista do partido, para serem eleitos, os candidatos precisam obter, no mínimo, 10% do quociente eleitoral.
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.
A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1. À agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentarem as maiores médias.
Como funcionam as eleições para senador?
O sistema utilizado nas eleições para o cargo de senador é o majoritário. É eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos apurados no estado em que concorre — sem segundo turno.
O mandato dos senadores é de oito anos, mas as eleições para o Senado acontecem de quatro em quatro. Assim, a cada eleição, a Casa renova, alternadamente, um terço e dois terços de suas 81 cadeiras. Em 2022, as eleições renovarão um terço do Senado — 27 senadores ou senadoras ao todo, um por unidade da Federação.
O que são e o que muda com as federações partidárias?
Em 2022, pela primeira vez, as eleições brasileiras vão contar com a possibilidade de candidaturas apoiadas por federações partidárias. A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.
Desde 2017, as coligações foram extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas (cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias (para os cargos presidente, senador, governador e prefeito).
Com a criação das federações, os partidos poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado — no caso da eleição para presidente, por exemplo, vai valer por quatro anos. A federação de partidos vale para eleições majoritárias, bem como para as proporcionais.
Assim, a principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.
Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais.
Isso acontecia porque, ao votar em um candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger candidatos de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.
As federações se equiparam aos partidos políticos em direitos e deveres e devem possuir um estatuto próprio, com regras sobre fidelidade partidária e sanções a parlamentares que não cumprirem orientação de votação, por exemplo. As punições que se aplicam aos partidos políticos também são cabíveis às federações. Se algum partido integrante da federação deixar o grupo antes do prazo mínimo de quatro anos estará sujeito a diversas sanções, como por exemplo, a proibição da utilização dos recursos do Fundo Partidário durante o período restante do mandato. Se um parlamentar deixar um partido que integra a federação, recairá sobre ele as mesmas regras aplicáveis a um partido político.
Como é feita a apuração dos votos?
Poucas horas após os eleitores depositarem seus votos, será possível conhecer os candidatos eleitos e aqueles que disputarão em segundo turno, no caso dos cargos a governador e presidente. A agilidade do processo de apuração de votos brasileiro se deve principalmente à implementação do sistema eletrônico de votação, simbolizado pela famosa urna eletrônica.
Antes do início da votação, é realizada impressão de uma listagem de todos os candidatos, chamada de zeresíma. A zerésima tem por objetivo demonstrar a inexistência de votos nas urnas eletrônicas de todos os candidatos regularmente registrados.
O procedimento é realizado pelo presidente da seção eleitoral na presença dos mesários que atuarão na seção e de fiscais de partidos políticos que participam das eleições. Após a impressão da zerésima, o presidente da seção, os mesários e os fiscais dos partidos ou coligações que estiverem presentes devem assiná-la.Somente após o horário de início da votação, que este ano será às 8h, é que a urna eletrônica permite a habilitação dos eleitores e consequentemente de seus votos.
Ao final da votação, às 17h, o presidente da seção eleitoral deve digitar uma senha na urna para encerrar a votação. Em seguida, o equipamento emitirá cinco vias do boletim de urna (BU), que informa o total de votos recebidos por cada candidato, partido político, votos brancos, votos nulos, número da seção, identificação da urna e a quantidade de eleitores que votaram na respectiva seção eleitoral. Assim como a zerésima, o boletim de urna será encaminhado para a junta eleitoral.
O boletim de urna registra apenas a totalização de votos, mantendo total sigilo das informações dos eleitores que votaram naquela seção eleitoral. A primeira via do BU é afixada na porta da respectiva seção, onde é possível saber o resultado daquela seção; três são juntadas à ata da seção e encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral; e a última via é entregue aos representantes ou fiscais dos partidos – caso seja necessário, é possível imprimir mais vias do BU.
Os dados de cada urna eletrônica são codificados em mídias de memória, como flash cards. Após a eleição, essas mídias são transportadas até um local da zona eleitoral. Depois ela é aberta e tem a sua autenticidade verificada. Somente a partir daí os dados são transmitidos, por canais próprios, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que os retransmite ao TSE. Não é utilizada a internet.
Após essa etapa, o resultado da eleição será obtido a partir da totalização dos votos de cada BU. Em 2022, há uma novidade: pela primeira vez o Tribunal Superior Eleitoral vai permitir uma totalização de votos simultânea à oficial.
Até 2020, os boletins de cada urna eletrônica (BU) estavam disponíveis para o público em até três dias úteis. Agora a transmissão será concomitante para o TSE e para a internet. Na prática, consórcios de imprensa e partidos políticos, por exemplo, poderão fazer apurações simultâneas e em tempo real com o TSE.
O que é permitido e o que é proibido na hora de votar?
No dia da votação, o eleitor pode manifestar de forma individual e silenciosa sua preferência por partido político, coligação ou candidato, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Por outro lado, não é permitida aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos padronizados (manifestação coletiva), até o término da votação. É vedada, de 48 horas antes a 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a realização de propaganda de boca de urna, a distribuição de santinhos ou a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos também ficam proibidos na data do pleito.
Propagandas que tenham sido divulgadas na internet antes do dia da votação, porém, não precisam ser retiradas do ar. Mas a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos já existentes pela internet não é permitida. Também são vedados o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, manifestações coletivas e/ou ruidosas, abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas. Os mesários não podem usar roupas ou objetos com propaganda de partido político ou candidato. Também não podem usar telefone celular no local de votação. Aos eleitores, não é permitido levar telefone celular ou câmera fotográfica para a cabine de votação. Tanto a compra como a venda de votos são crimes eleitorais, puníveis por até quatro anos e pagamento de multa. Além disso, o candidato pode ter o registro ou o diploma cassados.
O eleitor não pode ser preso desde cinco dias antes da eleição até 48 horas após o término da votação, exceto em caso de flagrante, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. Já os candidatos, membros da mesa de votação e fiscais de partido têm o período da proibição da prisão alargado, começando 15 dias antes da votação e terminando igualmente 48 horas depois do encerramento da eleição.
Existe uma comissão que fiscaliza o resultado das eleições?
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a contar, a partir de setembro de 2021, com a Comissão de Transparência das Eleições (CTE), um órgão voltado a ampliar a transparência e a segurança de todas as etapas de preparação e realização das eleições. Com a comissão, o TSE aumentou a participação de especialistas, representantes da sociedade civil e instituições públicas na fiscalização e auditoria do processo eleitoral, o que contribui para resguardar a credibilidade e a integridade das eleições.
A comissão atua em duas etapas. A primeira é voltada a análise do plano de ação do TSE para ampliar a transparência do processo eleitoral. A segunda se destina a acompanhar e fiscalizar todas as fases de desenvolvimento dos sistemas eleitorais e de auditoria do processo, podendo opinar e recomendar ações adicionais para garantir a máxima transparência na atuação da Justiça Eleitoral.
A Comissão de Transparência das Eleições congrega especialistas de diferentes instituições e setores da sociedade, como o Tribunal de Contas da União, a Ordem dos Advogados do Brasil, Forças Armadas, Polícia Federal, Ministério Público Eleitoral, professores de tecnologia da informação, pesquisadores de tecnologia e transparência eleitoral, entre outros.
Os componentes da comissão têm amplo acesso à documentação referente ao processo eleitoral e contato com as áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral que trabalham no desenvolvimento dos sistemas que serão utilizados nas eleições.
Nas Eleições Gerais de 2022, haverá ainda a participação de observadores internacionais e nacionais. Os observadores internacionais são representados por instituições, centros ou organismos internacionais que tenham expertise na função. A missão de observação internacional tem um caráter mais independente, sendo caracterizada pela autonomia dos observadores que a integram.
Normalmente, eles são convidados por um país para fazer uma análise aprofundada do sistema eleitoral, ou focada em alguns pontos específicos. Os observadores internacionais têm liberdade para conversar com a sociedade civil, ir a seções acompanhar a votação ou visitar áreas do organismo eleitoral, podendo ainda conversar com a imprensa, entre outras atividades.
Para que a missão alcance os principais objetivos — que são colaborar com o aperfeiçoamento do sistema eleitoral de um país e ajudar a fortalecer a democracia no mundo —, é assinado um acordo meses antes da realização da eleição, com direitos e obrigações para os dois lados. Ao final, o organismo participante divulga um relatório da missão, normalmente no site oficial e por meio da imprensa, com total isenção e liberdade.
Já os observadores nacionais são representados por entidades, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino superior interessadas em contribuir para o processo de lisura das eleições. Elas devem se inscrever no TSE para que sejam oficialmente credenciadas.
São deveres dos observadores nacionais: manter a estrita imparcialidade político-partidária no exercício das funções e atividades; e atuar de forma independente, transparente, imparcial e objetiva, prezando pela exatidão das observações, pelo profissionalismo na atuação e pela ética nas manifestações.
Além disso, devem exercer as funções de forma a não obstruir ou interferir no processo eleitoral, bem como adotar metodologia consistente de coleta e análise dos dados, compatível com a ética, a transparência e o profissionalismo, entre outros.Também há convidados internacionais, que são pessoas, e não órgãos. São autoridades eleitorais, especialistas no tema, ex-chefes de Estado, cujo papel é mais de cooperação e troca de informações.
(Fontes Guia InfoMoney, Marcos Mortari, Anderson Figo com Agência Câmara e Agência Senado; TSE e Justiça Eleitoral)