Pela primeira vez, o Brasil dispõe de medicamentos capazes de retardar a evolução da doença de Alzheimer. O donanemabe, vendido como Kisunla, teve registro na Anvisa em abril de 2025. O lecanemabe, vendido como Leqembi, foi registrado em dezembro do mesmo ano e chegou às farmácias em junho de 2026. Até então, os remédios disponíveis atuavam apenas sobre os sintomas.

Os dois são anticorpos que reduzem as placas de proteína beta-amiloide no cérebro. São indicados apenas para a fase inicial da doença, isto é, para o comprometimento cognitivo leve e a demência leve, e aplicados por infusão na veia, em clínica ou hospital. Nos estudos que embasaram a aprovação, o donanemabe retardou o declínio em cerca de 35% em comparação com o placebo. Os medicamentos não curam nem revertem a doença.

O custo é elevado. Pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, um mês de lecanemabe para um paciente de 70 quilos custa a partir de R$ 8.108,94, sem impostos. Cada aplicação de donanemabe pode superar R$ 30 mil em hospitais privados de São Paulo.

Nenhum dos dois consta do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e as operadoras têm negado o custeio com esse fundamento. A recusa, porém, não encerra a questão. Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 7.265, que o plano deve cobrir tratamento fora do rol quando presentes, ao mesmo tempo, cinco requisitos: prescrição médica; ausência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente na agência; falta de alternativa adequada no rol; eficácia e segurança comprovadas por evidência científica de alto nível; e registro na Anvisa.

Com base nesse precedente e na Lei nº 14.454/2022, juízes de São Paulo, Pernambuco, Ceará, Distrito Federal e Paraná determinaram o custeio do donanemabe em 2026, quase sempre em decisões liminares. Em Recife, uma sentença também condenou a operadora a indenizar o paciente por danos morais.

Em Rondônia, o Tribunal de Justiça manteve a cobertura, mas limitou o pagamento ao valor praticado na rede credenciada, porque a paciente optou por se tratar em hospital de outro estado.

O entendimento dos tribunais, contudo, ainda está em formação. A decisão de Rondônia foi tomada por maioria. O desembargador vencido apoiou-se em parecer técnico do núcleo de apoio do Judiciário que considerou o benefício pequeno e os riscos relevantes, entre eles edema e micro-hemorragias cerebrais. Em abril de 2026, uma revisão da Cochrane, que reuniu 17 estudos, também concluiu que o efeito desses anticorpos é modesto. Especialistas contestam a revisão por ter misturado medicamentos já abandonados com os dois aprovados. Essa divergência científica será o centro das disputas judiciais.

Para o paciente, o tempo pesa. Como a indicação se limita à fase inicial, a demora pode excluí-lo do tratamento. A família deve pedir a cobertura por escrito à operadora e guardar a resposta. Também deve reunir um relatório médico detalhado, os exames que confirmam a doença (PET amiloide ou exame do líquor), o teste genético exigido na bula e o histórico dos tratamentos anteriores. Se houver recusa, cabe reclamação à ANS e, em seguida, ação judicial com pedido de urgência.

Pelo SUS, o caminho é mais difícil. Os medicamentos não foram avaliados pela comissão que decide a incorporação de tecnologias ao sistema público, e o Supremo exige requisitos ainda mais rigorosos para o fornecimento judicial, inclusive a prova de que o paciente não pode pagar o tratamento.

O direito à cobertura depende, portanto, de prova bem feita. Em matéria de Alzheimer, documentação completa e rapidez fazem a diferença entre obter ou perder a oportunidade do tratamento.

 


Renato Gonçalves da Silva é advogado (OAB/SP 80.357), com 42 anos de atuação, e autor de obras jurídicas e literárias.