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O presidente da Câmara Municipal de Avaré, Leo Ripoli (PTB) respondeu ontem (12) formalmente à mesa diretora do Legislativo, a notificação sobre pedido de sua destituição, lida em plenário no último dia 10 pela diretora Adria de Paula.

Como não tinha sido avisado da própria destituição, ele não assinou o documento, mas o respondeu dentro do prazo estabelecido.

No documento endereçado aos integrantes da mesa – formada por Roberto de Araujo, Ana Paula, Flávio Zandoná e Jairinho do Paineiras (cujo mandato foi extinto judicialmente) – o atual presidente frisa que “em momento algum houve por parte desta presidência a convocação da mesa diretora para realização de reuniões e deliberações”.

“A competência para convocar reuniões da mesa diretora é do Presidente, fato que não ocorreu”, ressalta, complementando: “Logo, não há o que se cogitar que houve minha ausência de reuniões da Mesa Diretora, que como preconiza o Regimento Interno deveriam ser única e exclusivamente convocadas pela presidência da Câmara, o que não ocorreu no caso em tela, caindo por terra o argumento de possíveis ausências desta Presidência em reuniões realizadas pelos demais integrantes da Mesa Diretora”.

Leo Ripoli ainda traça todo processo de uma possível destituição do cargo, usando artigos da Lei Orgânica do município e do Regimento Interno do Legislativo, a começar pela formalização do pedido que deve ser votado em plenário até o desmembramento de uma comissão processante que analisará a denúncia ou pedido. “Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas”, diz o 1º parágrafo do 39º artigo, ressalta ele.

O presidente enfatiza que este rito – previsto no 40º artigo do RI -não foi obedecido.“Desta feita, temos que para destituição de qualquer membro da mesa diretora existe um rito processual a ser observado, o que não é o caso da simples notificação encaminhada”, lembra, complementando: “portanto, temos que a notificação encaminhada não tem o condão de produzir qualquer efeito, posto que não houve a convocação pela presidência da câmara para realização das citadas reuniões da Mesa e tampouco o devido processo legal estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno para o processamento da destituição deste subscritor como presidente da Mesa Diretora, razão pela qual fica contra-notificada a notificação encaminhada, posto que não observado os requisitos exigidos pela legislação de regência”.