
A Justiça Eleitoral de Avaré julgou improcedente uma representação movida pelo partido Republicanos contra o prefeito e o vice-prefeito eleitos, Roberto de Araújo e Patrícia Estela Monteiro (ambos do PL), respectivamente. A ação buscava a cassação dos diplomas dos eleitos, sob a alegação de captação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2024.
A decisão foi proferida na sentença assinada eletronicamente pelo juiz eleitoral Augusto Bruno Mandelli no dia 15 de agosto.
De acordo com o Republicanos, os representados teriam violado o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, ao ultrapassar o limite legal de gastos de campanha, que era de R$ 159.850,76. A acusação afirma que, para ocultar o excesso de gastos, os eleitos inicialmente declararam R$ 190.500,00, mas depois cancelaram notas fiscais de uma fornecedora (Aline Vilalva de Andrade) e contrataram outra empresa (Fabiana Cristina Rizzo) por um valor “notadamente inferior”, supostamente para ajustar as despesas ao teto permitido. A manobra, segundo o partido, teria o objetivo de “burlar a legislação eleitoral”. O fato foi noticiado pelo in Foco após a eleição. Ambas as citadas estão comissionadas atualmente.
Por outro lado, a defesa dos eleitos argumentou que os fatos já haviam sido analisados e julgados improcedentes em uma outra ação judicial. A defesa sustentou que o cancelamento das notas fiscais ocorreu por uma “razão legítima e comercialmente justificável”, pois a primeira fornecedora não teria condições de prestar os serviços. Além disso, a nova empresa teria prestado serviços diferentes, justificando a variação de valores, e as contas de campanha dos representados foram aprovadas pela Justiça Eleitoral.
Decisão judicial
Na sua sentença, o juiz eleitoral Augusto Bruno Mandelli afastou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou o mérito da questão. Ele destacou que o partido autor não produziu provas robustas para sustentar as acusações de fraude. Segundo a sentença, “não bastam meras presunções, ilações ou indícios frágeis” para a aplicação de uma sanção tão severa como a cassação de mandato.
O magistrado considerou que a justificativa apresentada pelos eleitos para a troca de fornecedores é plausível e que o cancelamento de um contrato por inexecução é uma ocorrência comum. Além disso, a acusação de que o novo contrato foi feito por um preço “inexequível” não foi comprovada, pois não houve a apresentação de laudos, perícias ou orçamentos comparativos. O juiz também ressaltou que as testemunhas arroladas pelo partido autor não compareceram à audiência, o que prejudicou a produção de provas.
O parecer do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação por falta de provas suficientes, foi considerado na decisão.
A sentença concluiu que “a acusação não logrou êxito em transformar suspeita de forma segura e com a robustez probatória exigida para a cassação dos diplomas”. A decisão final foi pela improcedência da representação, com resolução de mérito.




































