
Poucos temas jurídicos contemporâneos revelam, de maneira tão intensa, o
conflito entre tradição, soberania estatal, identidade nacional, direitos
fundamentais e globalização quanto a questão da cidadania por
descendência.
Durante décadas, especialmente após a consolidação do pós-guerra europeu,
difundiu-se a compreensão de que a nacionalidade não constituía mera
concessão política do Estado, mas expressão jurídica de um vínculo histórico,
familiar e identitário transmitido através das gerações.
Essa concepção encontrou sua manifestação mais emblemática na legislação
italiana.
A Itália tornou-se, ao longo do século XX, o maior símbolo mundial do ius
sanguinis, o chamado direito de sangue, permitindo que descendentes de
italianos espalhados pelo mundo buscassem o reconhecimento formal de uma
cidadania considerada originária.
Não se tratava, ao menos sob a perspectiva jurídica clássica italiana, de
aquisição de cidadania.
Tratava-se de reconhecimento.
A distinção é fundamental.
O descendente não se tornaria italiano por ato administrativo.
Ele seria reconhecido como italiano desde o nascimento.
Essa compreensão foi consolidada durante décadas pela doutrina majoritária
italiana e pela própria jurisprudência da Corte di Cassazione.
O jurista italiano Giovanni Bonato sustenta que a cidadania iure sanguinis
constitui direito subjetivo originário, adquirido automaticamente no
nascimento, independentemente de posterior reconhecimento
administrativo. Segundo sua análise, o procedimento consular ou judicial
possui natureza meramente declaratória, jamais constitutiva.
Essa interpretação não surgiu por acaso.
Ela decorre diretamente da tradição jurídica italiana construída desde a Lei
nº 555/1912, posteriormente substituída pela Lei nº 91/1992.
Durante mais de um século, prevaleceu o entendimento segundo o qual a
cidadania italiana transmitia-se automaticamente aos descendentes, desde
que inexistente ruptura da linha sucessória decorrente de naturalização
anterior do ascendente.
Esse modelo jurídico sobreviveu a guerras mundiais, ao fascismo, à
reconstrução republicana italiana, à integração europeia e às profundas
transformações demográficas do século XX.
Todavia, a realidade contemporânea alterou radicalmente o cenário.
A diáspora italiana produziu milhões de descendentes espalhados sobretudo
pela América Latina. Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela tornaram-se
verdadeiros polos de reconhecimento de cidadania italiana.
Os números passaram a preocupar o Estado italiano.
Não apenas por razões administrativas.
Mas principalmente por razões políticas e identitárias.
A partir de 2024, diversos tribunais italianos começaram a questionar a
compatibilidade constitucional da transmissão ilimitada da cidadania por
descendência. Juízes de Bolonha, Milão, Florença e Roma passaram a
sustentar que poderia existir uma desconexão entre cidadania formal e
pertencimento efetivo à comunidade nacional italiana.
O argumento central era simples.
Seria razoável reconhecer como cidadão italiano alguém cuja única ligação
com a Itália fosse um ancestral remoto falecido há mais de cem anos?
Pode existir cidadania sem pertencimento?
Pode existir nacionalidade sem identidade nacional?
Essas indagações passaram a influenciar fortemente o debate político
italiano.
Foi nesse contexto que surgiu o chamado Decreto Tajani, o Decreto-Lei nº
36/2025, de 28 de março de 2025, posteriormente convertido na Lei nº
74/2025.
A nova legislação promoveu uma das maiores restrições já impostas ao
reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.
O Estado italiano passou a exigir vínculos significativamente mais próximos
com a Itália, limitando o reconhecimento automático, como regra geral, às
duas primeiras gerações — filhos e netos de cidadãos italianos — e
condicionando as gerações seguintes à demonstração de vínculo efetivo.
Preservou-se, todavia, a situação dos pedidos protocolados até 27 de março
de 2025, regidos pela legislação anterior.
Sob a ótica governamental, o objetivo consistia em restaurar o conceito de
cidadania como expressão de pertencimento real à Nação.
O então Ministro das Relações Exteriores, Antonio Tajani, sustentou que a
cidadania italiana não poderia transformar-se em mero instrumento
burocrático de acesso ao passaporte europeu.
A nacionalidade deveria refletir uma relação concreta entre indivíduo e
Estado.
Surge aqui uma questão jurídica de enorme profundidade.
Até que ponto o Estado possui liberdade para redefinir os critérios de
pertencimento nacional?
A cidadania constitui direito fundamental ou prerrogativa soberana do
legislador?
A doutrina internacional encontra-se profundamente dividida.
A professora Ayelet Shachar, uma das maiores especialistas mundiais em
cidadania e migração, critica aquilo que denomina “birthright lottery”, a
loteria do nascimento. Segundo Shachar, a atribuição automática de
cidadania exclusivamente por fatores hereditários pode produzir privilégios
jurídicos arbitrários incompatíveis com concepções contemporâneas de
justiça distributiva.
Por outro lado, autores como Rainer Bauböck defendem que a cidadania por
descendência constitui importante mecanismo de preservação de identidades
históricas e comunidades transnacionais, especialmente em contextos de
diáspora.
A tensão entre essas duas correntes tornou-se visível na Itália.
De um lado, o Estado sustenta a necessidade de preservação da identidade
nacional efetiva.
De outro, milhões de descendentes afirmam possuir direito originário
adquirido sob a legislação vigente ao tempo de seus nascimentos.
A controvérsia alcançou rapidamente a Corte Constitucional Italiana.
O Tribunal de Turim submeteu à Corte Constitucional questionamentos
acerca da compatibilidade da Lei nº 74/2025 com princípios constitucionais
fundamentais, especialmente igualdade, proporcionalidade, razoabilidade,
proteção da confiança legítima e vedação de retroatividade lesiva.
Em 30 de abril de 2026, a Corte Constitucional proferiu sua resposta. A
Sentença nº 63/2026 rejeitou as questões suscitadas pelo Tribunal de Turim e
confirmou a legitimidade constitucional do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992,
introduzido pelo Decreto Tajani.
A Corte reconheceu ao legislador ampla discricionariedade na fixação dos
critérios de aquisição da cidadania, desde que observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, que entendeu respeitados. O limite das
duas gerações foi declarado compatível com a Constituição.
A decisão, contudo, encerra uma contradição interna que não passou
despercebida à doutrina. Ao mesmo tempo em que validou a restrição, a
Corte reafirmou que o status civitatis se adquire no nascimento e que o
reconhecimento administrativo ou judicial possui natureza meramente
declaratória, jamais constitutiva.
Instala-se, assim, uma tensão sistêmica evidente. Se a cidadania existe desde
o nascimento, como pode uma norma posterior tratar o nascido no exterior
como se jamais houvesse sido italiano?
O centro da discussão jurídica repousa precisamente sobre a natureza da
cidadania. Se ela existe desde o nascimento, como sustenta tradicionalmente
a Corte di Cassazione, o Estado não poderia simplesmente declarar
inexistente um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo.
Foi precisamente nessa fissura que interveio a Corte de Cassação. A decisão
nº 13818/2026, depositada em 12 de maio de 2026, reacendeu intensamente
o debate ao reafirmar que a cidadania iure sanguinis constitui “diritto
soggettivo assoluto di primaria rilevanza costituzionale”, existente desde o
nascimento, de natureza permanente e imprescritível.
A formulação, repetida duas vezes na decisão e ancorada em precedentes das
Seções Unidas de 2009 e da Primeira Seção de 2014, ergueu-se como
contrapeso direto ao entendimento manifestado pela Corte Constitucional.
Mais do que divergência acadêmica, configurou-se um contraste aberto entre
as duas mais altas cortes italianas acerca da própria natureza do vínculo
nacional.Trata-se de afirmação juridicamente devastadora para os defensores da
restrição retroativa.
Se o direito existe desde o nascimento, sua supressão posterior pode
representar afronta direta aos princípios constitucionais italianos.
O professor italiano Marco Mellone tem sustentado publicamente que os
descendentes impedidos de protocolar seus pedidos em razão da notória
morosidade consular não podem ser tratados como inertes ou retardatários,
pois foi o próprio Estado que inviabilizou o acesso tempestivo à via
administrativa. A aplicação imediata das novas restrições, antes da
pacificação definitiva da matéria pelas Seções Unidas da Cassação, revela
insegurança jurídica incompatível com o Estado de Direito.
O debate, entretanto, ultrapassa as fronteiras italianas.
Na Alemanha, a reforma da Lei de Nacionalidade
(Staatsangehörigkeitsgesetz) ampliou hipóteses de dupla cidadania, mas
preservou rígidos requisitos de integração efetiva.
Na Suíça, permanece a exigência de efetiva inserção social, domínio
linguístico e integração comunitária.
Na Áustria, a naturalização continua sendo uma das mais restritivas da
Europa.
Na Dinamarca, reformas recentes endureceram requisitos culturais e
linguísticos.
Na Holanda, observa-se crescente valorização do conceito de integração
cívica.
Na França, embora o jus soli permaneça relevante, as exigências de
assimilação republicana tornaram-se progressivamente mais rigorosas.
Mesmo nos Estados Unidos, historicamente marcados pela tradição
migratória, a naturalização continua condicionada à residência prolongada,
exames de civismo, proficiência linguística e rigorosos controles
administrativos.
O fenômeno possui explicação estrutural.
Os Estados modernos enfrentam pressões migratórias sem precedentes.
Crises humanitárias, deslocamentos populacionais, tensões geopolíticas,
envelhecimento demográfico e preocupações relacionadas à segurança
nacional passaram a influenciar diretamente as políticas de nacionalidade.
A cidadania deixou de ser vista apenas como instrumento de pertencimento.
Passou a ser considerada ativo estratégico estatal.
Como observa Saskia Sassen, a globalização enfraqueceu diversas fronteiras
econômicas, mas produziu simultaneamente um fortalecimento das fronteiras
jurídicas relacionadas à identidade e à soberania nacional.
A consequência é evidente.
Os Estados buscam cada vez mais redefinir quem pertence à comunidade
política nacional.
Não basta mais possuir ancestralidade.
Exige-se vínculo.
Não basta genealogia.
Exige-se integração.
Não basta origem.
Exige-se pertencimento.
Sob essa perspectiva, a cidadania contemporânea deixa de ser mero legado
familiar.
Transforma-se em instrumento político de definição da própria identidade
nacional.
Todavia, essa transformação gera inevitável tensão com princípios
fundamentais do Direito Constitucional e Internacional dos Direitos
Humanos.
O artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, estabelece que toda pessoa
tem direito a uma nacionalidade e não pode ser dela arbitrariamente privada.
A Convenção Europeia sobre Nacionalidade, de 1997, também impõe limites
ao exercício da soberania estatal em matéria de cidadania.
A questão central passa a ser definir onde termina a soberania legislativa e
onde começam os direitos subjetivos dos indivíduos.
A Itália tornou-se hoje o principal laboratório jurídico mundial dessa
discussão.
Ainda que a Corte Constitucional já tenha se pronunciado, a controvérsia está
longe de encerrada. O eixo do litígio deslocou-se para os tribunais ordinários,
para as Seções Unidas da Corte de Cassação — já formalmente provocadas
sobre a natureza originária do direito — e, potencialmente, para o Tribunal de
Justiça da União Europeia, dada a repercussão do status de cidadão italiano
sobre a própria cidadania europeia.
O resultado dessa disputa poderá influenciar não apenas milhões de
descendentes italianos espalhados pelo mundo.
Poderá influenciar o próprio conceito contemporâneo de cidadania.
Porque, no fundo, a grande questão já não é apenas quem tem direito a um
passaporte.
A verdadeira questão é outra.
Quem possui o poder de definir juridicamente o pertencimento humano.
E até onde esse poder pode avançar sem colidir com os próprios fundamentos
do Estado de Direito.
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Renato Gonçalves da Silva
Advogado
Referências Jurídicas e Doutrinárias
• Lei Italiana nº 555/1912 e Lei Italiana nº 91/1992 (regimes da cidadania
italiana).
• Decreto-Lei Italiano nº 36/2025, de 28 de março de 2025 (Decreto Tajani).
• Lei Italiana nº 74/2025 (conversão do Decreto-Lei nº 36/2025).
• Constituição da República Italiana, artigos 3, 22 e 24.
• Giovanni Bonato — manifestações jurídicas sobre a natureza originária da
cidadania iure sanguinis.
• Marco Mellone — análises constitucionais sobre a Lei nº 74/2025 e a
morosidade consular.
• Corte Costituzionale Italiana, Sentenza nº 142/2025.
• Corte Costituzionale Italiana, Sentenza nº 63/2026 (depositada em 30 de abril
de 2026; rejeição das questões suscitadas pelo Tribunal de Turim;
confirmação do art. 3-bis da Lei nº 91/1992).
• Corte Suprema di Cassazione Italiana, decisão nº 13818/2026 (depositada em
12 de maio de 2026).
• Ayelet Shachar — The Birthright Lottery: Citizenship and Global Inequality.
• Rainer Bauböck — estudos sobre cidadania transnacional e pertencimento
democrático.
• Saskia Sassen — obras sobre globalização, soberania e migrações.
• Convenção Europeia sobre Nacionalidade (Conselho da Europa, 1997).
• Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 15.
• Contencioso em curso perante os tribunais ordinários italianos e as Seções
Unidas da Corte de Cassação acerca da natureza originária do direito à
cidadania iure sanguinis.



































