Por Renato Gonçalves da Silva*

A cobrança judicial dos créditos tributários constitui importante instrumento de preservação do interesse público e de concretização da arrecadação estatal. Todavia, em um Estado Democrático de Direito, nem mesmo o poder de tributar se reveste de caráter absoluto. A atuação da Fazenda Pública está submetida aos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, dentre os quais se destaca o instituto da prescrição intercorrente, mecanismo destinado a impedir que execuções fiscais permaneçam indefinidamente em tramitação sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito.

Durante décadas, o Judiciário brasileiro conviveu com um cenário de milhares de execuções fiscais suspensas por longos períodos em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Em muitos casos, processos permaneciam ativos por dez, quinze ou até vinte anos, sem qualquer resultado prático, onerando a máquina judiciária, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e submetendo o contribuinte a um estado permanente de insegurança jurídica.

Foi justamente para enfrentar essa realidade que o legislador disciplinou, no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o procedimento a ser observado quando não forem encontrados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. A norma determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Findo esse período, os autos permanecem arquivados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.

Apesar da aparente simplicidade da regra legal, sua aplicação prática gerou intensas divergências ao longo dos anos. Discutia-se, por exemplo, se seria necessária nova decisão judicial para inaugurar a contagem da prescrição, qual seria o momento exato do seu termo inicial e quais atos processuais possuiriam eficácia para interromper o prazo prescricional.

Essas controvérsias foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566). Na ocasião, a Primeira Seção da Cortefixou importantes teses jurídicas que passaram a orientar obrigatoriamente os demais órgãos do Poder Judiciário.

O STJ estabeleceu que, uma vez cientificada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o período de suspensão de um ano, passa a fluir automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente da prolação de nova decisão judicial determinando seu início.

Tal entendimento conferiu objetividade ao sistema processual, afastando interpretações que permitiam sucessivas prorrogações da execução fiscal mediante simples impulsos processuais destituídos de efetividade. Outro aspecto igualmente relevante enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à interrupção da prescrição intercorrente.

A Corte firmou entendimento no sentido de que simples petições requerendo pesquisas patrimoniais, bloqueios eletrônicos, expedição de ofícios ou outras diligências genéricas não possuem força para interromper o prazo prescricional. Para que haja interrupção, exige-se resultado efetivo, como a localização de patrimônio penhorável ou a prática de ato processual capaz de promover concretamente o prosseguimento da execução.

A importância desse entendimento foi posteriormente reforçada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.562/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 390). Na oportunidade, o Plenário reconheceu a constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”

A decisão do Supremo representou importante marco para a estabilidade das relações jurídicas, eliminando dúvidas acerca da compatibilidade constitucional da sistemática prevista na Lei de Execuções Fiscais e consolidando entendimento uniforme entre as duas Cortes Superiores.

Sob a perspectiva constitucional, a prescrição intercorrente encontra fundamento em valores estruturantes do Estado de Direito. O princípio da segurança jurídica exige previsibilidade nas relações entre Administração Pública e administrados. A duração razoável do processo, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impede que demandas judiciais permaneçam indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de solução. Da mesma forma, os princípios da eficiência administrativa e da boa gestão processual recomendam que recursos públicos sejam direcionados para execuções efetivamente viáveis.

Também sob o aspecto econômico, a consolidação da jurisprudência revela-se extremamente relevante. A manutenção indefinida de execuções fiscais inviáveis gera elevados custos para o Poder Judiciário, para as Procuradorias Fazendárias e para os próprios contribuintes. Processos sem perspectiva de recuperação do crédito ocupam estrutura administrativa, consomem recursos humanos e financeiros e contribuem para o congestionamento da Justiça.

Isso não significa, evidentemente, enfraquecimento da atividade arrecadatória do Estado. Ao contrário, a correta aplicação da prescrição intercorrente estimula maior eficiência da Administração Tributária, incentivando a adoção tempestiva de medidas efetivas para localização do patrimônio do devedor e racionalizando a gestão do estoque de execuções fiscais.

Por outro lado, também não se pode tratar a prescrição intercorrente como matéria automática. Sua configuração exige criteriosa análise do histórico processual. É indispensável verificar a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens ou da não localização do executado, identificar corretamente o termo inicial da suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, examinar eventual prática de atos efetivamente interruptivos da prescrição e assegurar o respeito ao contraditório antes do reconhecimento judicial da extinção da execução.

Cada processo apresenta peculiaridades próprias. Pequenos detalhes cronológicos podem modificar completamente a conclusão jurídica acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Daí a importância de uma análise técnica cuidadosa, fundada não apenas na legislação, mastambém na sólida jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

A evolução desse entendimento demonstra que a atividade estatal de cobrança, embora indispensável ao financiamento das políticas públicas, deve conviver harmonicamente com as garantias fundamentais do contribuinte. O Estado possui o direito de cobrar seus créditos; não possui, contudo, o direito de fazê-lo indefinidamente. A lei estabelece limites temporais objetivos justamente para assegurar equilíbrio entre a supremacia do interesse público e a proteção da segurança jurídica.

A consolidação da jurisprudência sobre a prescrição intercorrente representa, portanto, um dos mais importantes avanços do processo tributário brasileiro nas últimas décadas. Ao conferir objetividade ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, os Tribunais Superiores fortaleceram a previsibilidade das decisões judiciais, prestigiaram a eficiência administrativa e reafirmaram um princípio elementar de qualquer Estado de Direito: a atuação do Poder Público também se submete ao tempo, à lei e às garantias constitucionais.

Referências

• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII.

• Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40.

• Código Tributário Nacional, arts. 156, V, e 174.

• Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 570).

• Supremo Tribunal Federal. RE 636.562/SC. Plenário. Tema 390 da Repercussão Geral.

*Renato Gonçalves da Silva

Advogado Tributarista – OAB/SP 80.357

Articulista. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Civil e temas de interesse jurídico, com enfoque na legislação, na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.