A decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.173.311/PE, julgado em 12 de maio de 2026 sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, inscreve-se entre os precedentes mais relevantes do direito tributário contemporâneo. Sua importância não decorre apenas do resultado alcançado, mas sobretudo das profundas repercussões que projeta sobre o regime da execução fiscal, o sistema registral imobiliário e a própria concepção constitucional de segurança jurídica.

O caso concreto revela, com nitidez incomum, a dimensão do problema. Tratava-se da aquisição de imóvel pertencente a empresário individual vinculado a microempresa executada pela Fazenda Nacional. À época do negócio, tanto a execução fiscal quanto a certidão de dívida ativa indicavam exclusivamente o CNPJ da sociedade, sem qualquer menção ao CPF do alienante. A adquirente obteve as certidões negativas de praxe, verificou a matrícula do imóvel e nela não encontrou penhora, averbação ou restrição de qualquer natureza. Somente seis anos após a compra e venda a Fazenda incluiu o CPF do empresário individual na certidão de dívida ativa e na execução, passando então a sustentar a ineficácia da alienação com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional. A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu a pretensão fazendária, reconhecendo a fraude à execução por presunção absoluta, independentemente da demonstração de má-fé da compradora.

Embora formalmente apresentada como aplicação do art. 185 do CTN, a decisão transcende a mera interpretação da norma tributária. O que se observa, na realidade, é uma inflexão interpretativa que tensiona o regime especial da execução fiscal com os princípios estruturantes do processo civil moderno, especialmente aqueles consolidados a partir do Código de Processo Civil de 2015.

Tradicionalmente, a configuração da fraude à execução esteve vinculada a um elemento objetivo de cognoscibilidade: a possibilidade de o terceiro adquirente ter ciência da demanda capaz de comprometer a eficácia do direito do credor. Nesse contexto, a evolução legislativa e jurisprudencial consolidou a centralidade da publicidade dos atos constritivos como condição de eficácia perante terceiros, orientação de que é expressão a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente. O registro da constrição, da indisponibilidade ou da averbação premonitória passou a desempenhar papel decisivo na proteção do adquirente de boa-fé. Essa construção repousa sobre um princípio basilar do ordenamento: ninguém pode  ser  prejudicado  por  situação  jurídica  cuja  existência  lhe  era objetivamente impossível conhecer. Foi precisamente essa diretriz que fortaleceu o sistema registral como instrumento de estabilidade e previsibilidade das relações patrimoniais.

No âmbito tributário, contudo, a disciplina seguiu trajetória distinta. Com a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 118/2005, o art. 185 do CTN passou a estabelecer presunção legal de fraude nas alienações realizadas após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, desde que inexistam bens suficientes para garantir a execução. A partir dessa modificação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que a Súmula 375 não se aplica às execuções fiscais e de que o registro da penhora não constitui requisito para a caracterização da fraude, qualificada ali como presunção absoluta, em razão do regime jurídico especial voltado à proteção do crédito público.

Durante anos, essa orientação permaneceu relativamente circunscrita às hipóteses tradicionais de execução fiscal, nas quais o devedor figurava, com sua própria identificação, no título e no processo executivo. O REsp 2.173.311/PE amplia significativamente o alcance dessa compreensão. Ao reconhecer a fraude na ausência de qualquer constrição registrada na matrícula, diante da atuação diligente do adquirente e, mais grave, quando nem sequer o CPF do alienante constava da certidão de dívida ativa ao tempo do negócio, o precedente confere à presunção do art. 185 do CTN densidade prática muito mais intensa. A dívida, para o terceiro, era juridicamente invisível não apenas no registro imobiliário, mas no próprio sistema de certidões fiscais.

O argumento fazendário, acolhido pela Corte, apoiou-se na inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e a microempresa, de modo que o patrimônio pessoal do vendedor já responderia pela dívida desde a inscrição. A premissa é tecnicamente correta no plano da responsabilidade patrimonial. O problema reside em transferi-la, sem mediações, ao plano da cognoscibilidade: o terceiro que consulta certidões em nome do vendedor pessoa física nada encontra, porque o débito está formalmente vinculado a outro número de inscrição. A unidade patrimonial que fundamenta a responsabilidade não se comunica aos instrumentos públicos de publicidade que o próprio Estado disponibiliza.

Sob a perspectiva tributária, é compreensível a preocupação em evitar que a alienação patrimonial inviabilize a satisfação do crédito fazendário. Sob o prisma processual e constitucional, todavia, a decisão suscita questionamentos que não podem ser negligenciados. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um modelo orientado pela cooperação, pela boa-fé objetiva, pela transparência e pela proteção da confiança legítima. Em paralelo, o art. 54 da Lei n.º 13.097/2015 positivou o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, segundo o qual as restrições à circulação do bem devem, em regra, estar refletidas no registro para produzir efeitos contra terceiros. A finalidade dessas normas é inequívoca: assegurar previsibilidade às relações jurídicas. O adquirente diligente consulta a matrícula, obtém certidões, verifica a existência de ações judiciais e, confiando nas informações disponibilizadas pelo próprio Estado, celebra o negócio.

O precedente rompe parcialmente essa lógica ao admitir que um gravame invisível ao sistema registral e ao sistema de certidões produza efeitos contra terceiro que adotou todas as cautelas exigidas pelo ordenamento. Não se trata de afastar a incidência do art. 185 do CTN. A questão é mais sofisticada: discute-se se a interpretação conferida ao dispositivo pode, na prática, neutralizar princípios constitucionais igualmente relevantes, como a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a publicidade dos atos processuais.

Outro ponto sensível reside na mitigação do contraditório substancial. O terceiro adquirente, alheio à relação jurídico-tributária originária, passa a suportar consequências patrimoniais severas decorrentes de situação que não tinha meios objetivos de conhecer no momento da aquisição. Embora lhe seja assegurado, em tese, o exercício da ampla defesa, ingressa na relação processual em posição de evidente desvantagem, diante de presunção que a jurisprudência qualifica como absoluta e que, por definição, não admite prova em contrário. Sob essa perspectiva, o precedente aproxima-se de verdadeira objetivação da responsabilidade patrimonial do adquirente, deslocando para ele um risco que, até então, era mitigado pelos mecanismos de publicidade registral.

Esse tensionamento torna-se ainda mais evidente à luz da evolução do processo civil brasileiro. Ao longo das últimas décadas, buscou-se consolidar a publicidade como elemento legitimador das restrições patrimoniais. A averbação premonitória do art. 828 do CPC, os registros de indisponibilidade e a lógica da concentração registral convergem para um mesmo objetivo: tornar o risco cognoscível. O REsp 2.173.311/PE admite a eficácia jurídica de um risco que não se exterioriza por nenhum desses mecanismos oficiais.

As consequências práticas são inevitáveis. As negociações imobiliárias tornam-se mais complexas; a due diligence passa a exigir investigação fiscal que alcance não apenas o alienante, mas as pessoas jurídicas a ele vinculadas, inclusive sob inscrições distintas; as instituições financeiras elevam seus níveis de cautela; e os custos transacionais aumentam. Reduz-se, em contrapartida, a confiança na suficiência das informações registrais e certificadas como instrumento de segurança nas aquisições.

Não se ignora que o crédito tributário merece tutela diferenciada, pois a arrecadação é condição indispensável para a concretização das políticas públicas. O fortalecimento da execução fiscal, contudo, não pode implicar o esvaziamento da confiança legítima do adquirente diligente, sob pena de comprometer o ambiente de estabilidade necessário ao tráfego imobiliário e ao desenvolvimento econômico. O verdadeiro desafio interpretativo reside na harmonização desses valores: o Estado deve dispor de instrumentos eficazes para a cobrança de seus créditos, mas deve igualmente assegurar que o cidadão que observa as cautelas exigidas pela legislação, e confia nas informações oficialmente disponibilizadas, não seja surpreendido por riscos cuja identificação lhe era objetivamente impossível.

É precisamente nessa tensão que se insere a relevância do REsp 2.173.311/PE. Mais do que um precedente tributário, trata-se de julgamento que desafia a teoria contemporânea da execução, questiona os limites da publicidade registral e impõe reflexão profunda sobre os contornos da segurança jurídica no direito brasileiro.

 

Renato Gonçalves da Silva

Advogado. Especialista em Direito Tributário. OAB/SP 80.357.

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