
Mesmo com proteção constitucional, tratados internacionais e legislação específica, pessoas com Transtorno do Espectro Autista ainda enfrentam barreiras no acesso à saúde, educação, trabalho e inclusão social
O Brasil dispõe atualmente de um dos mais avançados conjuntos normativos voltados à proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A legislação brasileira reconhece o autismo como condição que demanda proteção integral do Estado, da sociedade e da família, assegurando direitos fundamentais nas áreas da saúde, educação, trabalho, assistência social e acessibilidade. Ainda assim, a realidade enfrentada por milhares de famílias demonstra que a distância entre o texto da lei e a vida cotidiana continua sendo um dos maiores desafios do país.
Fundamentos constitucionais da proteção ao autista
A base jurídica dessa proteção encontra-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme prevê o artigo 1º, inciso III. Esse princípio não possui caráter retórico: ele impõe ao poder público o dever de garantir condições mínimas para uma vida digna a todos os cidadãos, inclusive às pessoas com deficiência e às pessoas com autismo.
O artigo 5º da Constituição assegura que todos são iguais perante a lei, vedando qualquer forma de discriminação. Essa igualdade, porém, não é apenas formal. O próprio texto constitucional exige a adoção da igualdade material, ou seja, tratamentos diferenciados sempre que necessários para compensar desigualdades concretas. Já o artigo 6º reconhece como direitos sociais fundamentais a saúde, a educação, o trabalho e a assistência social, enquanto o artigo 196 afirma de maneira expressa que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No campo educacional, o artigo 205 estabelece que a educação é direito de todos e deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.
O impacto dos tratados internacionais no direito brasileiro
Esse sistema de proteção foi ampliado em 2009, quando o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas em 2006 e internalizada com status de emenda constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. A Convenção inovou ao definir a deficiência como resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e atitudinais, deslocando o foco da limitação individual para a responsabilidade do Estado e da sociedade em promover acessibilidade, inclusão e igualdade de oportunidades.
Essa concepção é central para compreender o autismo não como incapacidade, mas como expressão da diversidade humana que deve ser respeitada e protegida juridicamente.
Lei Berenice Piana: o divisor de águas
No plano infraconstitucional, o principal marco legal é a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana. Essa norma instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e representou um divisor de águas ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Com isso, a pessoa autista passou a ter acesso integral a todas as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. A própria lei assegura, em seu artigo 2º, direitos como a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade e a proteção contra abusos e discriminações, além do acesso a ações e serviços de saúde voltados à atenção integral, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e terapias adequadas.
Educação inclusiva: direito, não concessão
Na área da educação, a proteção jurídica foi reforçada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O artigo 27 garante o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, enquanto o artigo 28, inciso I, proíbe expressamente a recusa de matrícula de alunos com deficiência em instituições públicas ou privadas. O § 1º do mesmo artigo veda a cobrança de valores adicionais em razão da condição do aluno.
A legislação também impõe às instituições de ensino o dever de fornecer adaptações razoáveis e profissionais de apoio escolar quando necessário, conforme previsto no artigo 28, incisos VII e XI, reafirmando que é o sistema educacional que deve se adaptar ao aluno, e não o contrário.
Trabalho e inclusão profissional
No mercado de trabalho, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista encontra respaldo direto na legislação. A equiparação à pessoa com deficiência garante o acesso à política de cotas prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que obriga empresas com cem ou mais empregados a reservar de 2% a 5% de suas vagas a pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão assegura ainda o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, conforme o artigo 34, e impõe a adoção de acomodações razoáveis no ambiente laboral, nos termos do artigo 37. Qualquer prática que impeça ou dificulte o exercício do trabalho pode ser caracterizada como discriminação, nos termos do artigo 4º da mesma lei.
Assistência social e atendimento prioritário
No campo da assistência social, a pessoa com TEA pode ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Outro avanço importante foi a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion. O documento facilita o reconhecimento da condição de pessoa com TEA e assegura direitos como o atendimento prioritário previsto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, especialmente em situações nas quais o autismo não é visível.
Leis avançadas, realidade desigual
Apesar de todo esse arcabouço normativo, especialistas apontam que o maior problema não está na falta de leis, mas na dificuldade de torná-las efetivas. A ausência de políticas públicas estruturadas, a escassez de serviços especializados, a falta de capacitação de profissionais e as barreiras culturais ainda presentes na sociedade fazem com que muitos direitos só sejam garantidos após longas disputas judiciais.
O Brasil possui leis modernas e avançadas, mas ainda enfrenta o desafio de transformar proteção jurídica em inclusão concreta. Garantir os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista não é privilégio, mas o cumprimento direto da Constituição Federal, das leis ordinárias e dos compromissos internacionais assumidos pelo país. Trata-se de justiça social e respeito à dignidade humana.
Renato Gonçalves da Silva
Advogado
OAB/SP nº 80.357




































