
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré rejeitou liminarmente uma queixa-crime por crimes contra a honra. A decisão foi proferida pelo juiz de direito Leonardo Labriola Ferreira Menino em maio deste ano, mas só foi divulgada agora, no âmbito do processo digital nº 1001217-31.2026.8.26.0073.
A ação penal privada havia sido proposta por Roberto de Araújo em face de uma munícipe B.S.B., sob a acusação de prática de crimes contra a honra. Conforme os autos, o autor alegava que publicações realizadas em rede social teriam o objetivo de macular sua imagem perante a sociedade.
O Ministério Público manifestou-se pelo deslinde da questão, alinhando-se ao entendimento de que o conteúdo das manifestações configurava críticas políticas direcionadas à conduta funcional.
Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que cargos políticos exigem maior tolerância a críticas, mesmo que ásperas, relativas à atuação na administração pública. A decisão destacou que manifestações sem o dolo específico de ofender, limitadas à intenção de criticar atos públicos, não constituem crime contra a honra, tornando o fato atípico.
O juiz enfatizou também a ausência de justa causa — entendida como o suporte probatório mínimo indispensável para a viabilidade de uma ação penal —, recorrendo à doutrina jurídica de nomes como Gustavo Badaró e Fernando da Costa Tourinho. Além disso, apontou inicialmente a falta de recolhimento das custas iniciais pelo querelante.
Diante da inexistência de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e da falta de justa causa, a queixa-crime foi rejeitada liminarmente com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Após a certificação do trânsito em julgado, o processo será arquivado.




































