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Não bastassem os problemas potencializados pela pandemia como colapso no Pronto Socorro sem médicos, falta de vagas para internação, ameaça de falta de medicamentos (por conta da superlotação), aumento exorbitante de casos e mortes por coronavírus, a Justiça local intervém com liminares que só confundem ainda mais a população.

Como já noticiado pelo in Foco, o Posto Estrela – denunciado várias vezes por ter aglomerações – conseguiu liminar para comercializar bebidas alcoólicas, medida que estava proibida pelo decreto municipal emitido segunda-feira, com intuito de inibir festas clandestinas para conter o avanço da pandemia – medida inclusive que teve apoio por boa parte da população.

A sentença foi emitida pelo juiz Augusto Bruno Mandelli, apontado por matéria do Conjur como magistrado que se baseou em fakes news para dar uma sentença que beneficiou a empresa Seo Zeca em abril.

Obviamente a sentença abriu precedente. O juiz  Luciano José  Forster Junior deu duas liminares na tarde de quarta-feira no mesmo sentido para o supermercado Saladão e para o depósito de bebidas Santo Expedito. Beneficiados pela Justiça agora eles podem vender bebidas alcoólicas. Entretanto, a atitude do judiciário não tem sido bem vista perante parte da população. E pior: só causa confusão, pois há controvérsias no próprio meio jurídico sobre o mandado de segurança; alguns defendem que vale para todos, enquanto outros afirmam que só os impetrantes – no caso as empresas beneficiadas.

Isso porque a parte final principalmente da sentença deixa dúvidas.

Logo, DEFIRO a liminar postulada, para, suspendendo os efeitos do art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.334/2021, afastar, em relação à impetrante, a vedação à comercialização de bebidas alcoólicas”.

Isso resume a sentença e este trecho não é consenso; para a maioria dos advogados consultados pelo in Foco até o momento, a liminar beneficia apenas os impetrantes, como reforça o juiz.

Até o momento a prefeitura municipal não se manifestou, embora possa recorrer da decisão segundo opinião de alguns juristas. Contudo, o que mais causa estranheza é que nos momentos em que a população enfrenta o caos da pandemia no município, como falta de médicos e denúncias de diagnósticos equivocados (duas pessoas já morreram com covid e haviam sido diagnosticadas com gripe), não houve nenhuma manifestação do poder Judiciário lamentavelmente.

A reportagem do in Foco percorreu na noite de quarta, alguns supermercados e lojas de conveniência e encontrou toda parte de bebidas lacrada, exatamente como prevê o decreto municipal. Agora, o receio é que caso seja entendido que as liminares não podem ser estendidas a todos, estes locais autorizados tenham filas e aglomerações, como ocorre frequentemente com o Posto Estrela, que aliás, curiosamente não é multado pela Vigilância Sanitária mesmo após denúncias.

Ambas as sentenças emitidas pelo juiz Forster são exatamente iguais – só muda o nome do impetrante. Veja abaixo alguns trechos.

(…) em violação ao princípio da legalidade e no exercício de competência que não cabe ao ente público local, a teor do que dispõe o art. 24, V, da Constituição Federal. Com efeito, a vedação de determinada atividade por Decreto do Prefeito Municipal, sem amparo em lei, contraria o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).

Vale destacar, nesse aspecto, que nem mesmo a Lei Federal nº 13.979/2020 previu, dentre as medidas de enfrentamento da pandemia, a proibição de venda de determinado produto.

De resto, não se concebe a possibilidade de o Município, no exercício de competência suplementar, estabelecer restrição não prevista pelo legislador estadual ou federal, isto é, proibir, apenas em seu território, a comercialização de produto lícito em todo o restante do país, o que configura o desbordamento da competência que lhe é própria”.

 

“Tal entendimento não contraria o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF nº 672/DF, oportunidade em que se reconheceu e assegurou “o EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário” (destaquei)”.

“Não se ignora a gravidade da situação de saúde pública, tampouco os desafios enfrentados pelos gestores públicos para conter o avanço da pandemia. Isso, no entanto, em que pese a excepcionalidade da situação, não pode ser feito sem a observância dos preceitos e competências constitucionais. Daí a ilegalidade do ato impugnado, especificamente quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas (…)”

 

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