
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assinada pelo Procurador-Geral de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, questionando dispositivos da Lei Complementar nº 411, de 23 de setembro de 2026, do Município de Avaré.
Essa lei municipal alterou a estrutura da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e abriu brecha para que o cargo máximo do órgão seja ocupado por pessoas por meio de indicação política de livre nomeação e exoneração.
O tema da nomeação e das prerrogativas do chefe da PGM já vinha sendo amplamente debatido na cidade e noticiado pelo portal in Foco, que registrou a movimentação política em torno das regras de preenchimento do cargo e as contestações locais sobre a matéria.
Conforme os argumentos apresentados na petição inicial da ADI, a criação e a estruturação da advocacia pública municipal devem obrigatoriamente respeitar o princípio da unicidade institucional, consagrado no artigo 132 da Constituição Federal e replicado na Constituição do Estado de São Paulo (artigos 98 e 99).
Embora a jurisprudência reconheça que os municípios possuem autonomia para decidir sobre a instituição ou não de suas procuradorias, o MPSP pontua que, uma vez criadas, tais estruturas devem submeter-se estritamente ao regime constitucional aplicável à Advocacia Pública. Isso significa que as funções essenciais de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico são privativas de procuradores de carreira aprovados por meio de concurso público de provas e títulos.
A lei municipal de Avaré admitiu a nomeação de pessoas de fora da carreira para a chefia da PGM (permitindo o provimento em comissão por livre escolha do Executivo), ao mesmo tempo em que tentou compartimentar as atribuições, vedando ao ocupante não concursado a prática pessoal de atos técnico-jurídicos privativos.
Para o Ministério Público, contudo, essa separação formal entre “gestão administrativa” e “atuação técnica” é ineficaz e insuficiente para afastar a inconstitucionalidade. O órgão ministerial argumenta que entregar a direção superior de um órgão técnico e essencial à justiça a um agente político ou comissionado estranho à carreira fustiga a independência funcional e compromete a qualificação técnica exigida pela ordem constitucional.
“Diante do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do §4º do art. 1º, do § 3º do art. 3º, do § 3º do art. 3º-A; da expressão “ou não” constante do § 2º do art.3º-A; do art. 3º-C; do § 3º do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º- E; da expressão “comissão – livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal” constante no Anexo VII; todos da Lei Complementar n. 96, de 12 de maio de 2009, com redação dada pela Lei Complementar n. 411, de 23 de setembro de 2026, do Município de Avaré”, finaliza o procurador do MPSP na ADI.
Entendimento dos Tribunais Superiores
A tese defendida pelo MPSP ampara-se em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Órgão Especial do TJSP. Precedentes de relatoria de ministros como Gilmar Mendes (na ADPF 1.037) e Flávio Dino firmaram o entendimento de que a chefia e as funções típicas de assessoramento jurídico em procuradorias instituídas nos municípios e câmaras legislativas não podem ser desvirtuadas por cargos comissionados desvinculados dos quadros efetivos concursados.
Diante do exposto, a Procuradoria-Geral de Justiça requereu a procedência total da ação para ver declarada a inconstitucionalidade de dispositivos centrais da Lei Complementar nº 411/2026 — incluindo trechos que legitimam a escolha de nomes de fora da carreira para o comando da Procuradoria-Geral do Município de Avaré —, exigindo-se agora a manifestação oficial da Câmara Municipal e do Poder Executivo avareense no curso do processo judicial.
Em agosto, os vereadores Luiz Cláudio da Costa e Adalgisa Lopes Ward, ambos do Podemos, já haviam protocolado uma representação no Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para questionar a constitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 86, promulgada em julho.
No documento, ambos alertavam para o risco de insegurança jurídica nos atos administrativos. Caso a Justiça declare a inconstitucionalidade da emenda futuramente, pareceres, contratos, defesas judiciais e ações propostas pela Prefeitura sob o comando de nomeação irregular poderão sofrer questionamentos e anulações.
Um dos pontos de maior destaque na peça apresentada ao Ministério Público era a cronologia dos fatos, que apontava indícios de possível desvio de finalidade e legislação “sob medida”.
De acordo com a representação, o advogado Renan Oliveira Ribeiro beneficiado pela aprovação da norma já vinha exercendo a função de Procurador-Chefe do Município desde 1º de abril de 2026 — ou seja, mais de três meses antes de a emenda à Lei Orgânica nº 86 ser promulgada, em 17 de julho de 2026.
Para os autores da representação, a sequência temporal sugere que o processo legislativo pode ter sido acionado para regularizar uma situação funcional pré-existente e garantir a permanência de um ocupante previamente escolhido, o que violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e finalidade pública.
Além disso, desde o ano passado, o escritório de advocacia do atual procurador já vinha prestando serviços advocatícios à prefeitura.
Os vereadores pediram ao MP, a instauração de procedimento para apuração da constitucionalidade da Emenda nº 86/2026 e a análise de violação às normas constitucionais (CF e CE-SP) e precedentes dos tribunais superiores (STF e TJ-SP).
O in Foco mantém espaço aberto para as manifestações da promotoria, Executivo e Legislativo.




































