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O governo federal sancionou a lei que inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher. Pelo texto aprovado no Congresso, a violência psicológica contra a mulher consiste em: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

De acordo com o texto, a punição para o crime será reclusão de seis meses a 2 anos e pagamento de multa. A pena pode ser maior se a conduta constituir crime mais grave.

O texto é de autoria de quatro deputadas federais e também assegura em lei a campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, lançada no ano passado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A norma inclui na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) o critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para o juiz, o delegado, ou mesmo o policial (quando não houver delegado) afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Atualmente isso só pode ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de feminicídios aumentou 7,1% em 2019 em relação a 2018. Os dados ainda mostram que as mulheres enfrentam grandes dificuldades para denunciar a violência ou a ameaça de que são vítimas. Segundo o governo do Distrito Federal, por exemplo, 94% das vítimas de feminicídio em 2020 não realizaram boletim de ocorrência nem fizeram denúncia antes da fatalidade. Muitas mulheres não buscam ajuda devido à vergonha, ao medo de represálias, ao atendimento (que pode ser precário, inexistente ou pouco acolhedor) ou à falta de conhecimento sobre como ter acesso à ajuda disponível.

‘Sinal Vermelho’

O projeto aprovado pelo Congresso também assegura em lei a campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”. A iniciativa estabelece um protocolo para a mulher poder denunciar que sofre violência. A campanha sugere que ela vá a uma farmácia cadastrada e apresente ao farmacêutico ou ao atendente um sinal de “X” em vermelho na palma da mão. Neste caso, os funcionários devem acionar imediatamente a polícia para acolhimento da vítima.

Pela proposta aprovada, os poderes Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos de segurança pública podem atuar junto a entidades privadas para a promoção do programa – permitindo, portanto, o convênio de outras empresas além das farmácias, como hotéis, mercados, repartições públicas e outros. De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado. O texto também prevê a realização de ampla campanha de divulgação para informar a população sobre o significado do código do Sinal Vermelho, de maneira a torná-lo facilmente reconhecível por toda a sociedade. Essa lei também foi municipalizada em Avaré.

 

Como identificar se você é vítima de violência psicológica

“A violência psicológica, por ter essa forma tão sutil e se desenvolvendo de uma forma gradativa, muitas mulheres passam a vida toda, durante 30, 40 anos, num relacionamento abusivo sem perceber”, alerta a psicóloga Elza Frattini. A presença de um ou mais comportamentos abaixo, sobretudo utilizados para controlar as outras pessoas, pode significar que uma mulher é vítima de violência física, psicológica ou sexual no seu relacionamento.

  • Tem medo do temperamento do seu namorado?
  • Tem medo da reação dele quando não tem a mesma opinião?
  • Ele constantemente ignora os seus sentimentos?
  • Ri das coisas que você diz para ele?
  • Procura ridicularizá-la ou fazê-la se sentir mal em frente dos seus amigos ou de outras pessoas?
  • Alguma vez ele ameaçou te agredir?
  • Ele já te bateu, deu um pontapé, empurrou ou atirou algum objeto em sua direção?
  • Não pode estar com seus amigos e com a sua família porque ele tem ciúmes?
  • Já foi forçada a ter relações sexuais?
  • Tem medo de dizer “não” quando não quer ter relações sexuais?
  • É forçada a justificar tudo o que faz?
  • Ele está constantemente te ameaçando de terminar o relacionamento, mas nunca permite que você termine?
  • Já foi acusada injustamente de estar envolvida ou ter relações sexuais com outras pessoas?
  • Sempre que quer sair tem que pedir autorização para ele?

Segundo Elza, esses “sintomas” de violência psicológica podem culminar em violências mais graves, como ameaças e tentativas de homicídio. “Isso vai se agravando, até que chegue num ponto onde a mulher muitas vezes vive em situação de isolamento. Então, ela não consegue mais se relacionar com as pessoas, ter as suas atividades individualizadas. Ela acaba ficando refém desse autor de violência”.

 

Veja o que diz a lei:

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

 II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

(Fontes: Agência Senado, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, G1 e Migalhas)